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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0711581-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANNE LOPES FERREIRA REQUERIDO: ERISSON SOUZA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Vanderlei Lima de Macêdo, advogado da autora na fase de conhecimento, requereu, em nome próprio, o cumprimento definitivo da sentença contra Érisson Souza de Araújo, para exigir os honorários de sucumbência fixados no ID 281122590, no valor indicado de R$ 2.967,35 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrativo do ID 288336385. Decido. A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e transitou em julgado em 21/07/2026, conforme certidão de ID 284402544. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executá-los, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O demonstrativo do ID 288336385, contudo, não observa integralmente os parâmetros do título executivo. Embora tenha atualizado o valor da causa de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) para R$ 27.575,52 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o cálculo acrescentou juros moratórios à própria base de cálculo desde 10/10/2025, elevando-a para R$ 29.673,49 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos). A sentença determinou a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da causa acrescido de juros moratórios desde o ajuizamento. Os juros incidentes sobre a verba honorária não podem anteceder a formação definitiva do título. Também não cabe a dispensa do adiantamento das custas iniciais fundada exclusivamente no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas judiciais possuem natureza tributária, e o tratamento diferenciado estabelecido para determinada categoria profissional contraria a isonomia tributária prevista no art. 150, II, da Constituição Federal. Mantenho, portanto, o regime ordinário de recolhimento previsto na legislação de custas. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, a fim de: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, calculando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem inclusão de juros moratórios na base de cálculo desde o ajuizamento, e indicando separadamente eventual correção monetária e juros incidentes sobre a própria verba honorária após a formação definitiva do título; b) adequar o valor atribuído ao cumprimento de sentença ao montante apurado no demonstrativo retificado; c) recolher as custas da fase de cumprimento de sentença e juntar o respectivo comprovante. Cumprida integralmente a emenda, os autos virão conclusos para análise do recebimento do cumprimento de sentença, da retificação dos polos processuais e dos demais pedidos formulados no ID 288336382. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a correção integral, certifique-se e os autos virão conclusos para indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se. Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)