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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711580-91.2026.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A REQUERIDO: NYCOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por BRASAL REFRIGERANTES S.A. em face de NYCOL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., visando à cobrança da quantia indicada na petição inicial, decorrente do alegado inadimplemento de obrigações relacionadas ao fornecimento de mercadorias e à não devolução de equipamentos entregues em comodato. Antes da apreciação do pedido de expedição do mandado monitório, faz-se necessária a regularização da petição inicial. Não foi identificado comprovante suficiente do efetivo recolhimento das custas iniciais. A apresentação da guia, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento ou de certificação do recolhimento, não permite aferir a regularidade do preparo. Também não é possível verificar, com segurança, se o valor atribuído à causa, de R$ 27.756,31, corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido. A pretensão envolve valores decorrentes do fornecimento de mercadorias e da não devolução de equipamentos entregues em comodato, devendo a parte autora demonstrar, de forma discriminada, a composição do montante cobrado, a fim de afastar eventual duplicidade e permitir a conferência dos encargos e critérios de atualização empregados. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação de cobrança, deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros vencidos e das demais penalidades até a data da propositura da demanda. Verificada irregularidade sanável na petição inicial, deve ser oportunizada a emenda, na forma do art. 321 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais ou, se for o caso, a regularização do recolhimento; e a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, com indicação individualizada dos valores relativos às mercadorias fornecidas, aos equipamentos não restituídos, à correção monetária, aos juros, às multas e aos demais encargos incluídos. A parte autora deverá, no mesmo prazo, esclarecer a correspondência entre a memória de cálculo e o valor atribuído à causa, retificando-o, se necessário, e complementando as custas eventualmente devidas. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido monitório. Intime-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.