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0711572-95.2023.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0711572-95.2023.8.02.0058 (apensado ao processo 0705691-06.2024.8.02.0058) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S.A - Diante do exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de fls. 101 quanto à dispensa do recolhimento das despesas de consulta e diligência em sistemas conveniados, porque a suspensão invocada alcançava apenas o período encerrado em 31 de dezembro de 2025. 2. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil: a) juntar a planilha atualizada do débito; b) comprovar o recolhimento das despesas relativas à consulta e à diligência em sistemas conveniados, contabilizadas por ato e por pessoa, na forma do anexo IV da Lei estadual n. 9.567/2025. 3. CERTIFIQUE-SE a Secretaria, nestes autos principais, o estado dos embargos à execução que tramitam em apenso, informando se foram recebidos, se lhes foi atribuído efeito suspensivo e se já houve julgamento, juntando-se cópia da decisão respectiva. 4. ANOTE-SE no sistema que as intimações do exequente devem ser publicadas exclusivamente em nome do advogado David Sombra Peixoto, OAB/AL 14.673-A, conforme requerido às fls. 4 e 77, retificando-se o registro constante das relações de publicação de fls. 75, 85 e 97, e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 5. Cumpridos os itens supra, VOLTEM os autos conclusos na fila SISBAJUD, para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros (art. 854 do Código de Processo Civil). 6. Efetivada a indisponibilidade, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou, na falta destes, pessoalmente, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7. Infrutífera ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as demais diligências patrimoniais que entender úteis, entre elas as consultas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instruindo o pedido com o comprovante do recolhimento das despesas correspondentes a cada consulta e a cada executado. 8.. Nada sendo requerido, ou não localizados bens penhoráveis, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, durante o qual não correrá a prescrição; decorrido esse prazo sem manifestação útil, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil), e, cumprido o prazo prescricional, VOLTEM os autos conclusos para sentença. 9. Sobrevindo pagamento integral ou acordo entre as partes, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção (arts. 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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