2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711569-23.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DA GAMA PEREIRA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Claudia da Gama Pereira em face de ato atribuído à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A impetrante relata que formulou, em 07/05/2026, requerimento de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, autuado no processo administrativo SEI nº 00060-00227452/2026-61, o qual ainda não teria sido concluído. Sustenta que a demora administrativa viola seu direito à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência e da legalidade. Requer, em caráter liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o processo administrativo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. Custas recolhidas ao ID 290696220. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da ordem, caso deferida somente ao final. No caso, o processo administrativo foi instaurado em 07/05/2026 e tem por objeto a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. Os documentos apresentados indicam que o requerimento demanda a análise de diversos períodos contributivos, averbações, certidões de tempo de contribuição, possível atividade especial, fichas financeiras e gratificações funcionais. Embora já tenha decorrido período superior a quatro meses desde a apresentação do requerimento, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de plano, que o processo administrativo esteja integralmente instruído e paralisado, sem justificativa, na unidade competente para proferir a decisão final. Com efeito, não foi apresentado histórico cronológico completo da tramitação interna do processo SEI, tampouco há demonstração segura da data em que eventual instrução administrativa foi concluída. Além disso, não foi demonstrado risco concreto de que o aguardo das informações da autoridade impetrada possa tornar ineficaz eventual concessão da segurança. A pretensão liminar coincide, substancialmente, com o próprio objeto final do mandado de segurança, pois busca a imediata conclusão do processo administrativo. Nesse cenário, mostra-se prudente oportunizar o contraditório, inclusive para que a autoridade esclareça o estágio atual do procedimento, as diligências eventualmente pendentes e a previsão de conclusão. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que entender pertinentes, conforme art. 7, I, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito