Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAC · 3ª Vara de Família
ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 0711566-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - CREDORA: A.L.F.S. - Diante do exposto, Recebo a manifestação da parte exequente e determino o levantamento da suspensão processual, com o regular prosseguimento do feito. Recebo, para fins de contraditório, a memória discriminada e atualizada apresentada pela exequente, que aponta débito de R$ 21.114,59, com data-base em 18/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização e das parcelas que se vencerem no curso da execução. Intime-se pessoalmente o executado, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar indicado, prove que o fez ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Advirta-se que a ausência de pagamento ou de justificativa idônea poderá ensejar a prisão civil, pelo prazo legal, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. A Secretaria deverá, previamente, consultar o BNMP 3.0 e certificar nos autos a situação do mandado de prisão anteriormente expedido em decorrência da decisão de 05/02/2025, indicando, especificamente, se permanece ativo e vigente, se foi cumprido, baixado ou expirado, bem como a respectiva data de validade, se disponível. Caso o mandado anteriormente expedido esteja baixado, expirado ou inexistente, não deverá ser expedida nova ordem de prisão neste momento, aguardando-se o decurso do prazo previsto no item 3 e nova apreciação judicial quanto à medida coercitiva cabível. Mantenham-se, por ora, as determinações anteriormente estabelecidas quanto ao protesto do pronunciamento judicial e à inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, ressalvada eventual necessidade de atualização do valor pelas unidades responsáveis. Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com especial destaque para eventual pagamento, justificativa apresentada e certidão relativa ao mandado de prisão. Após a manifestação do executado ou o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Anote-se o endereço atualizado da representante legal da exequente, conforme informado na manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.