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0711566-92.2023.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara de Família

    ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 0711566-92.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - CREDORA: A.L.F.S. - Diante do exposto, Recebo a manifestação da parte exequente e determino o levantamento da suspensão processual, com o regular prosseguimento do feito. Recebo, para fins de contraditório, a memória discriminada e atualizada apresentada pela exequente, que aponta débito de R$ 21.114,59, com data-base em 18/08/2026, sem prejuízo de posterior atualização e das parcelas que se vencerem no curso da execução. Intime-se pessoalmente o executado, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar indicado, prove que o fez ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Advirta-se que a ausência de pagamento ou de justificativa idônea poderá ensejar a prisão civil, pelo prazo legal, sem prejuízo das demais medidas executivas cabíveis. A Secretaria deverá, previamente, consultar o BNMP 3.0 e certificar nos autos a situação do mandado de prisão anteriormente expedido em decorrência da decisão de 05/02/2025, indicando, especificamente, se permanece ativo e vigente, se foi cumprido, baixado ou expirado, bem como a respectiva data de validade, se disponível. Caso o mandado anteriormente expedido esteja baixado, expirado ou inexistente, não deverá ser expedida nova ordem de prisão neste momento, aguardando-se o decurso do prazo previsto no item 3 e nova apreciação judicial quanto à medida coercitiva cabível. Mantenham-se, por ora, as determinações anteriormente estabelecidas quanto ao protesto do pronunciamento judicial e à inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, ressalvada eventual necessidade de atualização do valor pelas unidades responsáveis. Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com especial destaque para eventual pagamento, justificativa apresentada e certidão relativa ao mandado de prisão. Após a manifestação do executado ou o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. Anote-se o endereço atualizado da representante legal da exequente, conforme informado na manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.

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