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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ANA ANGÉLICA DAUR (OAB 17288/AL), ADV: MAICON DOGLAS CASSIANO ALVES (OAB 16134A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0711546-68.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - EXEQUENTE: Josefa Maria da Silva Brito - EXECUTADO: 237-banco Bradesco S/A - Ante o exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 259/271, por tempestiva e por atender ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, e DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo requerido, restrito à parcela controvertida de R$ 22.545,81, na forma do art. 525, §§ 6º e 8º, do CPC. AUTORIZO, desde já, o levantamento da parcela incontroversa de R$ 3.589,09, expedindo-se alvará eletrônico nos termos solicitados (fls.254), haja vista a juntada do contrato de honorários. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar por documento bancário a efetiva disponibilização à exequente do valor de R$ 10.391,61 alegado às fls. 267, não bastando imagem de tela de sistema próprio, nos termos do art. 429, II, do CPC, sob pena de não se operar a compensação autorizada no título. DECLARO não incidentes a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito integral realizado no prazo legal (fls. 253), mantidos os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo exclusivo do executado, na forma do voto de fls. 193. DECORRIDO o prazo para a juntada da documentação, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada para apurar o valor devido, observando: (a) a restituição em dobro das quantias efetivamente descontadas entre 18/02/2019 e 21/03/2020, conforme o extrato de consignações de fls. 285/286; (b) correção monetária e juros pela taxa SELIC desde a data de cada desconto (Súmula n° 43 do Superior Tribunal de Justiça); (c) danos morais de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir daí, apenas a taxa SELIC (Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça); (d) honorários de 10% sobre o valor da condenação; e (e) a compensação do valor cuja disponibilização vier a ser comprovada, devidamente atualizado. Com os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do art. 10 do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito