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Processo 0711540-70.2026.8.07.0018

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711540-70.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BETANIA DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO CASTRO DE SOUZA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA BETANIA DA SILVA SOUZA, representado(a) por CARI ROBERTO CASTRO DE SOUZA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 290542367. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 12/09/2026, nos seguintes termos, ID 290542367: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu (REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL) a internação do(a) autor(a) MARIA BETANIA DA SILVA DE SOUZA em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Foram expedidas intimações para a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CRIH e para o Núcleo de Judicialização da Secretária de Saúde. II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA A parte autora noticiou que o quadro clínico agravou-se após a decisão judicial, passando a apresentar sepse (infecção generalizada) e risco concreto de óbito, conforme relatório médico, ID 290703065. Alega que, diante do agravamento do quadro, a Central de Regulação deve reavaliar sua prioridade clínica e que não há nos autos informações sobre sua classificação atual, disponibilidade de vaga, previsão de leito ou providências adotadas pelo DF. Por fim, requereu (I) o reconhecimento do agravamento clínico superveniente; (II) intimação urgente da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI e do NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SES-DF para prestar informações atualizadas; (III) informação sobre prioridade/classificação atual da autora, existência ou previsão de leito de UTI, medidas adotadas para obtenção de vagas e eventual busca de leito na rede privada. Da análise dos autos, verifica-se que a CENTRAL DE REGULAÇAO DE LEITOS DE UTI foi notificada no dia 12/09/2026, às 15h37min, ID 290562296. Também verifico que o NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SES-DF foi intimado na data de hoje, 14/09/2026, às 15h40min. Transcorreram, portanto, mais de 48 horas da primeira notificação. Dessa forma, como se trata de paciente em estado clínico gravíssimo, atestado por profissional da rede pública, o tempo de espera já extrapolou e muito a razoabilidade. Assim, diante da inaceitável mora administrativa, não resta a este Juízo outra alternativa senão fixar um prazo para a efetiva transferência da parte autora para um leito de UTI, sob pena de sequestro de verbas públicas para custear leito em UTI de Hospital Privado. 1 _ Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal para, no prazo de 6 horas já computada a dobra legal, comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial. Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 2.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 2.1.1 _ informem se possuem leito de UTI, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 2.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos convênios médicos privados. 2.1.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 2.1.4 _ esclareço ainda que, devido à urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 3 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 4.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação. 5 _ A fim de agilizar o procedimento, ficam os representantes legais da parte autora intimados a diligenciar e obter orçamento de hospital privado com vaga para imediata transferência. IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 6 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 290549140. Anote-se. III_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 7 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091214185547100000263101972 01- DOC IDENTIFICACAO AUTORA Documento de Identificação 26091214190146500000263101973 02- DOC DE IDENTIFICACAO CONJUGE Documento de Identificação 26091214190362000000263101974 03- COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 26091214190371300000263101975 04- CERTIDAO DE CASAMENTO Outros Documentos 26091214190381700000263101984 05- PROC CARTÓRIO JK Outros Documentos 26091214190392300000263101976 06- LAUDO 120926 Outros Documentos 26091214190409300000263101977 07- LAUDO EVOLUCAO CASO GRAVE Outros Documentos 26091214190418700000263101978 08- LAUDOS E DOCUMENTOS HBDF QUE CORROBORAM A URGENCIA Outros Documentos 26091214190427900000263101979 09- CTPS AUTORA - HOPOSSUFICIENTE Outros Documentos 26091214190443100000263101981 10- CPTS ESPOSO AUTORA - DESEMPREGADO Outros Documentos 26091214190452700000263101982 00- pROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 26091214190463900000263101983 Decisão Decisão 26091214480344600000263095458 Decisão Decisão 26091214480344600000263095458 Certidão Certidão 26091214553686000000263103716 Diligência Diligência 26091222331537100000263114687 Diligência Diligência 26091413270202000000263189410 Petição Petição 26091416382545000000263242861 WhatsApp Image 2026-09-14 at 16.37.29 Outros Documentos 26091416382550100000263242863

2026-09-14 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711540-70.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BETANIA DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO CASTRO DE SOUZA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA BETANIA DA SILVA DE SOUZA, neste ato representado(a) por CARLOS ROBERTO CASTRO DE SOUZA, ambos(as) qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Relatou que a parte autora se encontra internada no Hospital de Base do Distrito Federal em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferida para um leito de unidade de terapia intensiva com suporte que atenda às suas necessidades, em razão do risco de morte. Informou que já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento. Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, em hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida. Acostou aos autos documentos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). CARLOS ROBERTO CASTRO DE SOUZA, como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 290549136. Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano. De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia. Nessa linha é que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma pleiteada, sem qualquer referência à necessidade de respeito a critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas particulares do autor, olvidando-se, ainda, da necessidade de prévia admissão no sistema de regulação de leitos, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que teria o condão de fazer com que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas recebam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições. Cumpre consignar que a função da regulação é exatamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais as pessoas possam receber atendimento público segundo as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de, observadas as limitações estatais, sejam elas de ordem orçamentária ou humana, acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como se rende homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico. Não por outra razão, o Comitê Executivo Distrital de Saúde editou, em boa hora, a Recomendação - CEDS 01/2021, exortando os operadores do Sistema de Justiça diretamente envolvidos em ações dessa natureza a prestigiar as diretrizes regulatórias emanadas do órgão competente. Eis o teor da invocada Recomendação: "RECOMENDAR a todas as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde." No caso, infere-se que a parte requerente se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar, no aguardo, portanto, da disponibilização de leito com base nos critérios técnicos definidos pela CRIH. Por essa razão, a apreciação do pedido, tal qual formulado, demanda cuidado especial, conferindo-se especial relevância a critérios objetivos de ordem técnica. Consequentemente, a simples determinação de disponibilização de leito de UTI não se mostra adequada, diante do risco concreto de a ordem judicial se sobrepor às decisões das autoridades médico-sanitárias competentes. Com efeito, ao menos pelo que consta dos poucos elementos de convicção carreados aos autos, não se trata propriamente de negativa de fornecimento de leito de UTI ou de preterição da fila de internação, à luz dos critérios de prioridade clínica definidos pela CRIH, situação que demandaria, por parte, do Poder Judiciário atuação mais rígida. Cuida-se, a bem da verdade, da delicada situação de administração de insuficientes recursos humanos e materiais de saúde. Assim, como já consignado em linhas anteriores, uma descabida ingerência externa na ordem da disponibilização de leitos de UTI pela Central de Regulação, sem observância a critérios técnicos, poderia, em última análise, resultar em injustiça levada a cabo por uma decisão judicial que, a rigor, deve buscar exatamente o contrário. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu (REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL) a internação do(a) autor(a) MARIA BETANIA DA SILVA DE SOUZA em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Quanto à fixação de prazo para a disponibilização do leito, entendo não ser cabível, haja vista a necessidade de se observar critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar, a fim de evitar que a decisão judicial, com o fundamento de corrigir uma injustiça, cause outra ao suplantar o direito das pessoas que também aguardam leito de UTI. Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do(a) autor(a) e providenciar o deslocamento. Cite-se e intimem-se. Intimem-se, ainda, a Central de Regulação de Leitos de UTI, e o Núcleo de Judicialização da SES-DF, com urgência. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se faça necessário. Encaminhem-se ao Juiz Natural, o qual deverá se manifestar acerca dos demais pleitos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito em Plantão

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