2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711540-70.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BETANIA DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO CASTRO DE SOUZA REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA BETANIA DA SILVA SOUZA, representado(a) por CARI ROBERTO CASTRO DE SOUZA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 290542367. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 12/09/2026, nos seguintes termos, ID 290542367: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu (REQUERIDO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL) a internação do(a) autor(a) MARIA BETANIA DA SILVA DE SOUZA em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. Foram expedidas intimações para a CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CRIH e para o Núcleo de Judicialização da Secretária de Saúde. II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA A parte autora noticiou que o quadro clínico agravou-se após a decisão judicial, passando a apresentar sepse (infecção generalizada) e risco concreto de óbito, conforme relatório médico, ID 290703065. Alega que, diante do agravamento do quadro, a Central de Regulação deve reavaliar sua prioridade clínica e que não há nos autos informações sobre sua classificação atual, disponibilidade de vaga, previsão de leito ou providências adotadas pelo DF. Por fim, requereu (I) o reconhecimento do agravamento clínico superveniente; (II) intimação urgente da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI e do NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SES-DF para prestar informações atualizadas; (III) informação sobre prioridade/classificação atual da autora, existência ou previsão de leito de UTI, medidas adotadas para obtenção de vagas e eventual busca de leito na rede privada. Da análise dos autos, verifica-se que a CENTRAL DE REGULAÇAO DE LEITOS DE UTI foi notificada no dia 12/09/2026, às 15h37min, ID 290562296. Também verifico que o NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SES-DF foi intimado na data de hoje, 14/09/2026, às 15h40min. Transcorreram, portanto, mais de 48 horas da primeira notificação. Dessa forma, como se trata de paciente em estado clínico gravíssimo, atestado por profissional da rede pública, o tempo de espera já extrapolou e muito a razoabilidade. Assim, diante da inaceitável mora administrativa, não resta a este Juízo outra alternativa senão fixar um prazo para a efetiva transferência da parte autora para um leito de UTI, sob pena de sequestro de verbas públicas para custear leito em UTI de Hospital Privado. 1 _ Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal para, no prazo de 6 horas já computada a dobra legal, comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial. Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 2.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 2.1.1 _ informem se possuem leito de UTI, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 2.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos convênios médicos privados. 2.1.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 2.1.4 _ esclareço ainda que, devido à urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 3 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 4.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação. 5 _ A fim de agilizar o procedimento, ficam os representantes legais da parte autora intimados a diligenciar e obter orçamento de hospital privado com vaga para imediata transferência. IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 6 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 290549140. Anote-se. III_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 7 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091214185547100000263101972 01- DOC IDENTIFICACAO AUTORA Documento de Identificação 26091214190146500000263101973 02- DOC DE IDENTIFICACAO CONJUGE Documento de Identificação 26091214190362000000263101974 03- COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 26091214190371300000263101975 04- CERTIDAO DE CASAMENTO Outros Documentos 26091214190381700000263101984 05- PROC CARTÓRIO JK Outros Documentos 26091214190392300000263101976 06- LAUDO 120926 Outros Documentos 26091214190409300000263101977 07- LAUDO EVOLUCAO CASO GRAVE Outros Documentos 26091214190418700000263101978 08- LAUDOS E DOCUMENTOS HBDF QUE CORROBORAM A URGENCIA Outros Documentos 26091214190427900000263101979 09- CTPS AUTORA - HOPOSSUFICIENTE Outros Documentos 26091214190443100000263101981 10- CPTS ESPOSO AUTORA - DESEMPREGADO Outros Documentos 26091214190452700000263101982 00- pROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 26091214190463900000263101983 Decisão Decisão 26091214480344600000263095458 Decisão Decisão 26091214480344600000263095458 Certidão Certidão 26091214553686000000263103716 Diligência Diligência 26091222331537100000263114687 Diligência Diligência 26091413270202000000263189410 Petição Petição 26091416382545000000263242861 WhatsApp Image 2026-09-14 at 16.37.29 Outros Documentos 26091416382550100000263242863