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TJAC · 6ª Vara Cível
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC) - Processo 0711539-41.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Extorsão - REQUERENTE: Jessica Barboza Diniz Almeida - REQUERIDO: Francisco Nataniel da Silva Lima - Em atenção à manifestação apresentada pela parte exequente no evento 114/117, verifica-se que o resultado correto da pesquisa realizada via SISBAJUD consta às fls. 118/119, tendo sido localizado e bloqueado o montante de R$ 307,32 em nome do executado. Por sua vez, a consulta realizada por meio do RENAJUD, acostada à fl. 120, restou negativa. Assim, considerando a efetivação do bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado, podendo alegar eventual excesso de indisponibilidade ou a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado, informando se o montante de R$ 307,32 satisfaz integral ou parcialmente o crédito exequendo e, em caso negativo, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos, se necessário. Cumpra-se.
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