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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0711539-14.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - EXEQUENTE: Carlos Roberto de Oliveira Santos - EXECUTADO: Caixa Seguradora S.a. - Caixa Vida e Previdência S.a. - DESPACHO Trata-se cumprimento de sentença proposta por Carlos Roberto de Oliveira Santos em desfavor de Caixa Seguradora S.a. e outro, todos qualificados. A parte ré atravessou instrumento de acordo firmado entre as partes, de fls. 15/17, não obstante, com indicação de que o valor do acordo deveria ser depositado integralmente na conta do patrono do autor, apresentando, em seguida, respectivo comprovante de depósito do valor (de fls. 21). Ressalte-se que cabe ao magistrado aferir a validade e higidez dos atos processuais, no caso em tela, do instrumento de acordo firmado e respectiva satisfação para garantir segurança jurídica. Isto posto, intime-se a parte exequente via AR e seu patrono(DJe) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração atualizada indicando de maneira expressa e específica que o patrono está autorizado a receber e levantar pessoalmente o valor do acordo, conforme previsto no termo de avença (de fls. 382), sob pena de não homologação do termo de acordo, reconhecimento de desinteresse tácito e arquivamento do feito ou, acaso prefira, apresente o comprovante do respectivo valor transferido em favor da parte autora. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Maceió(AL), 02 de setembro de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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