2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711535-48.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: SUD - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUD – CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. contra ato atribuído ao Coordenador de Cobrança Tributária da Administração Tributária do Distrito Federal. A impetrante pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPTU e da TLP incidentes sobre os Lotes 39 e 40, Conjunto 4, Quadra QR 203, Samambaia/DF, além da suspensão do prazo para cancelamento do parcelamento tributário nº 4112342615 e da inscrição do respectivo débito em dívida ativa, até o julgamento final deste mandado de segurança (ID 290479951). Relata que adquiriu os imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP mediante contratos com alienação fiduciária em garantia. Afirma que os contratos foram resolvidos em razão do inadimplemento, conforme decisão judicial transitada em julgado em 27/06/2024, mas a credora fiduciária não promoveu a consolidação da propriedade nem se imitiu na posse dos bens. Sustenta que a omissão da TERRACAP não pode resultar na manutenção indefinida de sua responsabilidade pelo IPTU e pela TLP. Acrescenta que recebeu comunicado da Administração Tributária informando a possibilidade de cancelamento do parcelamento nº 4112342615 em razão do atraso da parcela 10/54, vencida em 25/06/2026. O pedido foi submetido ao plantão judicial, ocasião em que se entendeu ausente situação que justificasse sua apreciação fora do expediente forense, com remessa dos autos ao juízo natural, sem exame do mérito da medida liminar (ID 290519067). É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso o provimento seja deferido somente ao final. Inicialmente, a existência da ação 0746257-62.2026.8.07.0001 não caracteriza litispendência. Embora as demandas tenham origem remota nos contratos de alienação fiduciária celebrados pela impetrante, não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, na forma do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Naquela ação, ajuizada contra a TERRACAP, discutem-se providências relacionadas à relação contratual e à alegada mora da credora fiduciária na consolidação da propriedade e retomada dos imóveis. Neste mandado de segurança, por sua vez, questionam-se atos e efeitos próprios da Administração Tributária do Distrito Federal, relacionados à exigibilidade do IPTU e da TLP, ao parcelamento tributário e à eventual inscrição do débito em dívida ativa. A distinção foi evidenciada na decisão proferida no Agravo de Instrumento 0739001-71.2026.8.07.0000, na qual se ressaltou que a TERRACAP possui personalidade jurídica própria e não detém competência para constituir, suspender, cobrar ou extinguir IPTU e TLP, administrar o parcelamento tributário ou impedir eventual inscrição do débito em dívida ativa (ID 88655827). O indeferimento da tutela provisória naquela demanda e da tutela recursal no agravo tampouco produz coisa julgada material sobre a relação jurídico-tributária discutida neste mandado de segurança. Há interdependência entre determinadas questões debatidas nas demandas, especialmente porque a alegada mora da TERRACAP na adoção das providências decorrentes da alienação fiduciária constitui fundamento da pretensão ora deduzida. Essa circunstância, contudo, não impede o exame autônomo dos atos atribuídos à Administração Tributária. Também não se verifica relação de prejudicialidade que impeça o exame da tutela ora postulada. Para a presente cognição sumária, é incontroverso, segundo a própria narrativa da impetrante, que ainda não houve consolidação da propriedade em favor da TERRACAP nem sua imissão na posse dos imóveis. O que se examina neste momento é exclusivamente se a alegada demora da credora fiduciária, antes de reconhecidos e implementados aqueles marcos jurídicos, basta para suspender perante o Fisco a exigibilidade dos tributos e encargos. A solução dessa questão não depende do prévio julgamento da ação proposta contra a TERRACAP. Superada essa questão, passo ao exame da liminar. Embora esteja evidenciado o risco decorrente da possibilidade de cancelamento do parcelamento tributário, não identifico, em cognição sumária, fundamento jurídico relevante para suspender a exigibilidade dos tributos e os efeitos do inadimplemento. A controvérsia decorre de contratos de alienação fiduciária celebrados entre a impetrante e a TERRACAP. A própria narrativa inicial reconhece que, apesar da resolução dos contratos, ainda não houve consolidação da propriedade nem imissão da credora fiduciária na posse dos imóveis (ID 290479951). Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O regime jurídico específico da alienação fiduciária igualmente disciplina a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o imóvel durante o período anterior à consolidação da propriedade e à imissão do credor fiduciário na posse. O art. 23, § 2º, da Lei 9.514/1997 mantém a cargo do devedor fiduciante o pagamento do IPTU e das taxas condominiais até a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. O art. 27, § 8º, do mesmo diploma atribui-lhe os impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. No mesmo sentido, o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil estabelece marco relacionado à imissão do credor fiduciário na posse para a transferência da responsabilidade pelos tributos e encargos incidentes sobre o bem. Em consonância com esse regime, no julgamento do Tema 1.158 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Embora o precedente repetitivo tenha por objeto especificamente o IPTU, sua conclusão converge, quanto à delimitação temporal da posição jurídica das partes, com as regras legais que disciplinam também os demais encargos incidentes sobre o imóvel objeto da garantia fiduciária, inclusive taxas. A situação descrita na inicial ajusta-se, em princípio, às premissas consideradas nesse regime jurídico. Segundo a própria impetrante, não houve consolidação da propriedade em favor da TERRACAP nem sua imissão na posse dos imóveis. A impetrante procura distinguir sua situação daquela abrangida pelo Tema 1.158/STJ. Sustenta, em síntese, que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o desenvolvimento regular do procedimento de consolidação e não alcançaria hipótese em que a permanência do devedor na posição de responsável pelos encargos decorre da inércia da própria credora fiduciária (ID 290479951). A distinção invocada não se mostra suficiente, nesta fase processual, para afastar a incidência do regime jurídico acima delineado. A tese firmada no Tema 1.158/STJ considera a posição jurídica do credor fiduciário antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse. Segundo a própria narrativa da impetrante, nenhum desses atos ocorreu. A alegada mora da TERRACAP pode produzir consequências na relação jurídica estabelecida entre a empresa pública e a impetrante, questão inclusive submetida à apreciação judicial em demanda própria. A prova pré-constituída apresentada neste mandado de segurança, contudo, não demonstra que essa circunstância tenha produzido, no plano tributário, efeito equivalente à consolidação da propriedade ou à imissão da credora fiduciária na posse. Não se identifica, portanto, fundamento para considerar juridicamente implementado marco que não ocorreu no plano fático e registral, nem para estabelecer termo inicial da inexigibilidade tributária a partir da data em que a consolidação poderia ou deveria ter sido realizada. Essa compreensão, ademais, coincide com a adotada, em cognição sumária, na decisão proferida no Agravo de Instrumento 0739001-71.2026.8.07.0000, que, mesmo diante da notícia do possível cancelamento do mesmo parcelamento tributário, concluiu que a demora atribuída à TERRACAP na consolidação e retomada dos imóveis não evidencia a transferência imediata da sujeição passiva nem autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (ID 88655827). Essa conclusão alcança a pretensão formulada quanto ao Lote 39. A impetrante pretende considerar como termo inicial da inexigibilidade data construída a partir do momento em que teria terminado o prazo para purgação da mora caso tivesse sido realizada notificação que, segundo a própria inicial, não ocorreu. O acolhimento da tese exigiria atribuir efeito tributário a evento hipotético, sem demonstração, na prova pré-constituída, de suporte jurídico para equipará-lo à consolidação da propriedade ou à imissão na posse. Quanto ao Lote 40, embora a impetrante sustente que houve notificação para purgação da mora e que o respectivo prazo transcorreu sem pagamento, essa circunstância igualmente não se confunde com a posterior consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou com sua imissão na posse. O mero decurso do prazo para purgação da mora não produz, por si só, efeito tributário equivalente aos marcos previstos no regime jurídico aplicável à alienação fiduciária. Também não se mostra suficiente a adoção subsidiária de 27/06/2024, data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a resolução dos contratos. A resolução da relação contratual não se confunde, para os fins ora examinados, com a consolidação da propriedade fiduciária ou com a imissão do credor na posse. A própria impetrante afirma que essas providências permanecem pendentes, circunstância que fundamentou o ajuizamento da demanda específica contra a TERRACAP. Tampouco altera essa conclusão o argumento de que a manutenção da cobrança permitiria à TERRACAP beneficiar-se da própria inércia. O eventual reconhecimento de consequências jurídicas decorrentes da conduta da credora fiduciária não autoriza, por si, a criação de marco de sujeição passiva tributária diverso daquele decorrente da legislação aplicável e considerado no Tema 1.158/STJ. A controvérsia tributária deve ser examinada à luz da situação jurídica efetivamente demonstrada, sem antecipar os efeitos que possam resultar da demanda instaurada contra a empresa pública. Assim, embora presente o risco decorrente da possibilidade de cancelamento do parcelamento tributário, a prova pré-constituída não evidencia, em cognição sumária, fundamento relevante para reconhecer que tenha cessado a sujeição tributária da impetrante ou a exigibilidade, em face dela, dos créditos discutidos nas datas indicadas na inicial. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, não há fundamento para suspender a exigibilidade do IPTU e da TLP nem, por consequência, para impedir os efeitos administrativos decorrentes do inadimplemento do parcelamento com fundamento na tese deduzida neste mandado de segurança. A presente conclusão limita-se ao exame da medida liminar, à vista da prova pré-constituída que acompanha a inicial, sem antecipar o julgamento definitivo do mandado de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Distrito Federal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.