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0711528-96.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara de Família de Brasília · Sentença

    Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) Estabelecer a guarda compartilhada da menor, com lar de referência materno; b) Conceder ao genitor o direito de ter a filha menor consigo: b.1) Em finais de semana alternados, devendo buscá-la na saída da escola na sexta-feira e devolvê-la no mesmo local na segunda-feira subsequente, no horário de início das aulas; b.2) No final de semana do Dia dos Pais (2º domingo de agosto), devendo buscá-la na saída da escola na sexta-feira e devolvê-la no mesmo local na segunda-feira subsequente, no horário de início das aulas; b.3) Às quartas-feiras, devendo buscá-la na saída da escola e devolvê-la no mesmo local no dia seguinte, no horário de início das aulas; b.4) No feriado prolongado do Carnaval dos anos ímpares (da saída da escola na sexta-feira até a entrada na escola no dia seguinte à Quarta-Feira de Cinzas) e no feriado prolongado da Semana Santa dos anos pares (da saída da escola na quarta-feira até a entrada na escola no dia seguinte ao domingo de Páscoa); b.5) Na primeira metade dos períodos de férias escolares dos anos pares e na segunda metade dos períodos de férias escolares dos anos ímpares (incluídos todos os pernoites, das 9h do primeiro dia às 18h do último dia), observando-se, para definição dos períodos, o calendário escolar da instituição de ensino em que a menor estiver matriculada, esclarecendo que na primeira metade já estão incluídos os feriados de Natal e Ano Novo e que, para efeito das férias serem consideradas de ano par ou ímpar, deve-se observar a data de início; b.6) Determinar que nos feriados de Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de Maio), Corpus Christi, Independência do Brasil (7 de setembro), Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro) e Consciência Negra (20 de novembro), sejam observadas as seguintes hipóteses: b.6.1) Quando ocorrerem no fim de semana, a menor passará o feriado com a parte com quem permanecerá naquele fim de semana (na forma do item “b.1”); b.6.2) Quando ocorrerem na segunda ou sexta-feira, a menor passará o feriado com a parte com quem permanecerá no fim de semana contíguo ao feriado, incluídos todos os pernoites entre o feriado e o fim de semana, da saída da escola na véspera do feriado prolongado até a entrada na escola no primeiro dia útil subsequente, em caso de visita paterna; b.6.3) Quando ocorrerem entre terça e quinta-feira, autorizar o genitor a ter a filha menor consigo nos feriados de Tiradentes, Corpus Christi, Nossa Senhora Aparecida e Proclamação da República dos anos ímpares e nos feriados do Dia do Trabalho, Independência do Brasil, Finados e Consciência Negra dos anos pares, devendo buscá-la na saída da escola na véspera do feriado e devolvê-la no mesmo local no dia seguinte ao feriado, no horário de início das aulas. c) Condenar o requerido no pagamento de uma pensão alimentícia mensal em favor da filha menor equivalente a 5 salários mínimos, valor que será depositado em conta bancária de titularidade da genitora, até o dia 10 de cada mês. Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios que, considerando a duração do processo, fixo em 12% sobre 12 parcelas da obrigação alimentar. Defiro o pedido de ID nº 283476946. Desentranhe-se a petição ID nº 283473681. De imediato, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se.

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