2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711519-94.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: L S L G DE ABREU Requerido: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 DECISÃO L S L G DE ABREU ajuizou tutela provisória de urgência em caráter antecedente contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando a suspensão provisória dos efeitos do cancelamento de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF nº 07.847.689/001-96 e a adoção das providências necessárias ao restabelecimento da emissão de notas fiscais (ID 290470544). Alega que sua inscrição fiscal foi inicialmente suspensa em razão do Auto de Infração nº 000303/2026, de 08/01/2026 (ID 290474612), após fiscalização que concluiu pela cessação das atividades no endereço cadastrado. Posteriormente, diante da permanência da suspensão por período superior a 90 dias, foi lavrado o Auto de Infração nº 009192/2026, com o consequente cancelamento da inscrição (ID 290474613). Afirma que, após tomar conhecimento do cancelamento, requereu administrativamente a reativação do cadastro, mediante o Protocolo SEF/DF nº 20260803-130267 (ID 290474614). Relata que o primeiro pedido foi indeferido após vistoria em que a sala foi encontrada fechada e sem identificação, ocasião em que a Administração solicitou documentação referente à utilização ou propriedade do imóvel (ID 290474614). Em seguida, apresentou documentação complementar, incluindo contrato de comodato da sala indicada como sede fiscal e administrativa, constante dos anexos do ID 290474615, certidão de matrícula do imóvel (ID 290474619) e elementos destinados a demonstrar a identificação física da unidade, posteriormente complementados pelas imagens juntadas no ID 290474621. Não obstante, houve novo indeferimento em 25/08/2026, ao fundamento de que o local permanecia fechado, que porteiro e vizinho teriam informado desconhecer a empresa e que a identificação afixada na unidade não continha o respectivo CNPJ, conforme histórico administrativo constante do ID 290474614. Contra o indeferimento, a requerente interpôs recurso administrativo em 26/08/2026 (ID 290474615), ainda sustentando a incompetência da unidade administrativa que apreciou o pedido e requerendo sua submissão à autoridade que entende competente. Alega permanecer impossibilitada de emitir documentos fiscais, conforme comprovante juntado no ID 290474611, circunstância que comprometeria o faturamento dos serviços prestados. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do cancelamento e a habilitação para emissão de notas fiscais. É o necessário. DECIDO. Embora a parte autora tenha qualificado a medida como tutela cautelar antecedente, a providência postulada possui conteúdo materialmente satisfativo, pois objetiva alterar imediatamente a situação cadastral vigente e restabelecer a possibilidade de emissão de documentos fiscais. A classificação conferida pela parte, contudo, não impede o exame do pedido. Nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC, reconhecida a natureza antecipada da providência requerida sob a forma cautelar, deve ser observado o procedimento previsto no art. 303 do mesmo diploma. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os requisitos estão presentes. O Auto de Infração nº 000303/2026 registra que a fiscalização constatou cessação da atividade no endereço cadastrado, circunstância que ensejou a suspensão da inscrição no CF/DF (ID 290474612). Posteriormente, a manutenção da suspensão por período superior a 90 dias resultou no cancelamento cadastral, conforme documentação do ID 290474613. A validade definitiva desses atos administrativos não comporta exame exauriente nesta fase processual, antes da formação do contraditório. Há, contudo, circunstâncias posteriores relevantes. Conforme histórico do Protocolo SEF/DF nº 20260803-130267 (ID 290474614), após vistoria realizada em 05/08/2026, a Administração indeferiu inicialmente a reativação porque a sala se encontrava fechada e sem identificação, solicitando documentação relativa à utilização ou propriedade do imóvel. A requerente apresentou posteriormente contrato de comodato destinado a demonstrar a utilização da sala 1009 como sede fiscal e administrativa, constante do ID 290474615, certidão da matrícula do imóvel (ID 290474619) e elementos de identificação física da unidade, posteriormente complementados pelas imagens do ID 290474621. Ainda assim, em 25/08/2026, houve novo indeferimento. A autoridade administrativa registrou que, em novas vistorias, o local estava fechado, que porteiro e vizinho teriam informado desconhecer a empresa e que a identificação existente na unidade não continha o CNPJ (ID 290474614). Neste momento processual, esses elementos não se mostram suficientes para afastar a documentação apresentada pela requerente. A circunstância de a sala ter sido encontrada fechada em diligências administrativas não demonstra, isoladamente, a cessação da atividade empresarial no endereço, sobretudo diante dos documentos destinados a demonstrar a disponibilidade e utilização da unidade, constantes dos IDs 290474615, 290474619 e 290474621. De igual modo, não foi possível identificar, nos elementos apresentados até o momento, fundamento normativo que condicione a reativação da inscrição à inserção do número do CNPJ na identificação externa da sala. As informações atribuídas genericamente a porteiro e vizinho, sem elementos que permitam aferir, nesta fase, a identidade dos declarantes e a consistência das informações prestadas, também não se mostram suficientes para superar, em cognição sumária, a documentação apresentada. Acrescente-se que a requerente interpôs recurso administrativo em 26/08/2026 (ID 290474615), no qual questiona, entre outros aspectos, a competência da unidade que proferiu os indeferimentos. O andamento subsequente do procedimento foi documentado no ID 290474616. Essas circunstâncias evidenciam plausibilidade na alegação de que a manutenção do cancelamento, depois das providências adotadas para demonstrar a vinculação atual da empresa ao endereço cadastrado, exige exame mais aprofundado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. O documento de ID 290474611 evidencia impedimento à emissão de nota fiscal, restrição que repercute diretamente sobre o faturamento da atividade empresarial e pode comprometer a utilidade da prestação jurisdicional caso mantida durante o desenvolvimento do contraditório. A medida é reversível. A suspensão provisória dos efeitos do cancelamento não importa reconhecimento definitivo da regularidade cadastral, não invalida os autos de infração anteriormente lavrados e não impede o Distrito Federal de realizar novas diligências e fiscalizações ou exercer as demais competências tributárias legalmente previstas. Nesse contexto, mostra-se adequada a preservação temporária da atividade empresarial até que a controvérsia possa ser examinada após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 303 e 305, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do cancelamento da inscrição de L S L G DE ABREU no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF nº 07.847.689/001-96 e determinar ao DISTRITO FEDERAL que adote, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências cadastrais e sistêmicas necessárias à habilitação provisória da requerente para emissão de documentos fiscais. A presente decisão não impede a realização de diligências e fiscalizações pelo Distrito Federal, nem importa declaração definitiva de regularidade da inscrição fiscal ou invalidação dos atos administrativos anteriormente praticados. Por ora, deixo de fixar multa cominatória. Eventual imposição poderá ser examinada diante de descumprimento ou atraso injustificado. Considerando a natureza antecipada da providência e a fungibilidade prevista no art. 305, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, complementando a argumentação, juntando os documentos que entender pertinentes e confirmando o pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprido o aditamento, cite-se e intime-se o Distrito Federal para apresentar resposta, observadas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Intime-se o Distrito Federal, com urgência, para cumprimento da tutela. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.