2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711482-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: LARISSA STEFANY GOMES MARTINS, VINICIUS DIAS ALVES DECISÃO A parte exequente requereu a reconsideração da decisão de Id. 231716286. O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão. Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais. Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei. No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado. Cientifique-se as partes. Prazo: 2 dias. Prossiga-se nos termos da decisão de Id. 231716286. Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. T