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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0711475-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: IEDA JESUS CAMPELO COSTA LEITE Decisão IEDA JESUS CAMPELO COSTA LEITE apresentou a peça de ID 278678494, cadastrada como “Recurso em Sentido Estrito” e denominada, em seu conteúdo, como “Recurso de Apelação”, por meio da qual busca a reforma da decisão proferida nos autos. A insurgência se dirige contra pronunciamento judicial que rejeitou embargos de declaração opostos em face da decisão que, por sua vez, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução. Ocorre que o ato judicial impugnado não possui natureza de sentença, pois não extinguiu a execução nem encerrou fase processual autônoma. Trata-se de decisão interlocutória proferida no curso da execução. Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível contra sentença. Por sua vez, as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Também não há cabimento de recurso em sentido estrito no presente procedimento, pois se trata de execução civil de título extrajudicial. Não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A inadequação da via é manifesta, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em execução, além de o agravo de instrumento possuir forma própria de interposição diretamente perante o tribunal competente. Diante disso, deixo de processar a peça de ID 278678494 como apelação ou recurso em sentido estrito. Em consequência, fica prejudicado, nestes autos e em relação à peça recursal inadequada, o exame do pedido de gratuidade formulado na mesma manifestação. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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