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0711468-65.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou pela prática de um homicídio qualificado consumado e três homicídios qualificados tentados, pelos motivos fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, à pena de 80 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer a anulação do julgamento por entender que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria, e, subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, da reincidência e dos maus antecedentes, bem como a redução das frações de aumento e a readequação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tribunal do Júri deve ser anulado por ser manifestamente contrário à prova dos autos ou por nulidade posterior à pronúncia; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os critérios legais quanto à valoração das circunstâncias judiciais, agravantes, reincidência, maus antecedentes e concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo de apelação delimita as matérias devolvidas ao Tribunal nas apelações do Tribunal do Júri, conforme a Súmula nº 713 do STF. Não se reconhece nulidade posterior à pronúncia na ausência de vício insanável capaz de comprometer a validade do julgamento. A sentença observa a decisão soberana do Conselho de Sentença e não contraria a lei expressa nem o veredicto dos jurados. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados adotam tese defensiva ou acusatória amparada em elementos probatórios produzidos durante a instrução, sendo cabível a cassação apenas diante de decisão arbitrária e dissociada do conjunto probatório. A soberania dos veredictos impede a reavaliação da suficiência das provas pelo Tribunal, cabendo apenas verificar a existência de suporte probatório mínimo para a condenação. A culpabilidade recebe valoração negativa diante da elevada intensidade do dolo, evidenciada pelos diversos disparos de arma de fogo e pela premeditação demonstrada pelo planejamento da execução e monitoramento da vítima. Condenações transitadas em julgado distintas podem fundamentar, simultaneamente, a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência, desde que não haja utilização da mesma anotação para ambos os vetores. A prática do crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da conduta social por revelar desprezo ao processo de ressocialização. As circunstâncias do crime são desfavoráveis porque o delito foi praticado no interior da residência da vítima, durante festa de aniversário, expondo familiares e terceiros, inclusive criança, a elevado risco decorrente dos disparos de arma de fogo. A incapacidade da vítima por período superior a trinta dias justifica a valoração negativa das consequências do crime. O comportamento da vítima constitui circunstância judicial neutra quando não contribui para a prática delitiva, não podendo agravar a pena-base. O julgador possui discricionariedade para definir a fração de exasperação da pena-base de forma proporcional e fundamentada, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção da fração de 1/6. A reincidência e o deslocamento de qualificadora para a segunda fase autorizam aumento superior a 1/6, desde que preservada a individualização da pena. A prática de infrações da mesma espécie, mediante ações autônomas e contra vítimas distintas, configura concurso material de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE : Recurso desprovido Teses de julgamento: O termo de apelação delimita o âmbito de devolução do recurso nas causas submetidas ao Tribunal do Júri. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente divorciada do conjunto probatório. A soberania dos veredictos restringe o controle recursal à verificação da existência de suporte probatório mínimo para a condenação. A premeditação e a elevada intensidade do dolo justificam a valoração negativa da culpabilidade. Condenações definitivas distintas podem fundamentar, separadamente, maus antecedentes e reincidência. A prática de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social. A exposição de diversas pessoas a risco elevado durante a execução do delito justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. A incapacidade prolongada da vítima autoriza a valoração negativa das consequências do crime. O comportamento da vítima, quando neutro, não pode agravar a pena-base. O magistrado possui discricionariedade fundamentada para fixar a fração de exasperação da pena-base de forma proporcional às peculiaridades do caso. A reincidência e o deslocamento de qualificadora para a segunda fase autorizam aumento da pena em fração superior a 1/6 quando devidamente fundamentados. Infrações penais da mesma espécie praticadas mediante ações independentes e contra vítimas distintas configuram concurso material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59, 61, I, 69, 121, § 2º, II e IV, e 14, II; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 713.

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