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0711439-66.2022.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711439-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA REVEL: HELIO LEOCADIO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MACIEL DA SILVA SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de HÉLIO LEOCÁDIO DE MOURA, alegando que o réu, proprietário da unidade 102-B do condomínio autor, deixou de adimplir cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva, requerendo sua condenação ao pagamento do débito descrito na petição inicial, bem como das parcelas vincendas. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, posteriormente transitada em julgado. Durante a fase de cumprimento de sentença, contudo, verificou-se que o demandado havia falecido em 17/07/2012, antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Em razão disso, foi reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados desde a citação, determinada a inclusão do ESPÓLIO DE HÉLIO LEOCÁDIO DE MOURA no polo passivo, representado por MARIA MACIEL DA SILVA, e renovada a citação. O espólio foi regularmente citado (ID 283996636) e não apresentou contestação. Foi decretada a revelia por decisão de ID 286906542. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. A revelia do espólio faz incidir os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, presunção que, no caso concreto, encontra respaldo na prova documental produzida. Os documentos juntados demonstram que a unidade imobiliária nº 102-B do Condomínio Spazio Bella Vita pertenceu ao falecido Hélio Leocádio de Moura, cuja sucessão processual passou a ser exercida pelo espólio ora demandado. Também restou comprovada a existência das contribuições condominiais regularmente instituídas em assembleia, bem como a inadimplência relativa às cotas descritas na planilha que instrui a petição inicial. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, constitui obrigação do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, respondendo pelo pagamento das cotas regularmente instituídas. A documentação apresentada pelo condomínio evidencia a origem do débito, os critérios de cobrança e a memória discriminada dos valores exigidos, não havendo nos autos qualquer elemento apto a afastar a pretensão formulada. Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplicável o disposto no art. 323 do CPC, que autoriza a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda até a efetiva satisfação da obrigação. Dessa forma, comprovada a inadimplência das despesas condominiais e inexistindo impugnação do espólio, impõe-se a procedência integral do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA em face do ESPÓLIO DE HÉLIO LEOCÁDIO DE MOURA, representado por MARIA MACIEL DA SILVA, para condenar o espólio ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 102-B descritas na petição inicial, bem como daquelas que se venceram no curso do processo até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de multa e juros previstos na convenção condominial, ou, na ausência de previsão específica, de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2026 14:41:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

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