2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711438-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: DOUGLAS DINIZ DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos de ID 290461218, visto que os argumentos expostos são, em essência, teses de defesa, incabíveis de apreciação sem que se confirme a busca do bem objeto da ação. Com base no Tema 1.040, tem-se que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021). Ademais, "a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta inviabilidade de prosseguimento da demanda, circunstância não evidenciada nos autos. Não houve esgotamento das medidas disponíveis para localização do veículo, tampouco realização de novas tentativas de cumprimento do mandado, revelando-se prematura a conclusão de inviabilidade do prosseguimento da ação. (Acórdão 2161345, 0710522-02.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 20/08/2026.). Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 287676881. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito