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0711427-61.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Sentença

    I. Relatório Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Recebida a petição inicial, este Juízo, ao verificar que a exordial não preenchia os requisitos legais exigidos para o regular processamento do feito, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão os vícios a serem sanados. Regularmente intimada, por intermédio de seu causídico, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. II. Fundamentação O Código de Processo Civil estabelece, em seus arts. 319 e 320, os requisitos formais e documentais indispensáveis à propositura da ação. Verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado, antes de qualquer medida terminativa, oportunizar ao autor a correção dos vícios, conforme determina o art. 321, caput, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Trata-se de norma cogente, que consagra a emenda da petição inicial como direito subjetivo do autor, expressão dos princípios do aproveitamento dos atos processuais (arts. 139, IX, 276 e 282 do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). No caso em apreço, este Juízo cumpriu integralmente o comando legal, oportunizando à parte autora a emenda da inicial, com indicação clara e precisa dos vícios a serem sanados e concessão do prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa para o descumprimento, nem tampouco requereu dilação de prazo. Nesse contexto, a inércia da parte autora atrai a incidência da regra imperativa contida no parágrafo único do art. 321 do CPC, segundo a qual, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A consequência processual é o indeferimento da exordial, na forma do art. 330, IV, do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT possui entendimento consolidado sobre a matéria: "1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito." (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 21/10/2020, DJE 6/11/2020) No mesmo sentido: "Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. (...) A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil." (Acórdão 1260680, 07080667420198070006, Rel. Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, j. 8/7/2020, DJE 16/7/2020) [tjdft.jus.br] Importa registrar, ainda, que, tendo o processo sido extinto em razão do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu procurador pelo Diário de Justiça Eletrônico, uma vez que não se aplica o disposto no § 1º do art. 485 do CPC a essa hipótese. Nesse sentido: "Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. (...) Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico." (Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 5/2/2020, DJE 17/2/2020) [tjdft.jus.br] No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão é a mesma: "A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material." (STJ, EDcl no AgInt na AR 6278/RS) Diante desse quadro, a petição inicial não reúne condições de admissibilidade, e a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda torna imperativo o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que a inicial não foi recebida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, intimando-se para o recolhimento das custas eventualmente em aberto e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. I. DF, 2 de setembro de 2026 12:12:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito

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