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Processo 0711427-19.2026.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711427-19.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAYAN NERI MARTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE VENDAS DE IMÓVEIS DA TERRACAP, PRESIDENTE DA DIRETORIA COLEGIADA DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, GTI SERVICOS DE DIGITACAO LTDA, ACADEMIA DUMBELL FITNESS LTDA - ME DECISÃO I. Passo ao juízo de admissibilidade da petição inicial. Ao que se depreende da petição inicial, em março de 2.026, a TERRACAP, por meio do edital de licitação n.º 05/2026, realizou oferta pública de imóveis para aquisição, entre estes o item 15, denominado ADE Quadra 01, conjunto D, lote 13, CEILÂNDIA - DF. Afirma que apresentou a melhor oferta para o referido item e foi classificado em primeiro lugar. Em 29.04.2026, as pessoas jurídicas GTI e ACADEMIA DUMBELL. interpuseram recurso para invocar direito de preferência sobre o referido imóvel. Na sequência, alega que a TERRACAP não decidiu o recurso e resolveu, por meio de sua Diretoria Colegiada, excluir o item 15 do edital n.º 05/2026, com o que restou prejudicado o direito de preferencia. Em setembro de 2.026, o mesmo imóvel foi reincluído em novo edital de licitação, n.º 11/2026, item 18, por preço inferior. Em caráter liminar, pretende que o item 18 do edital n.º 11/2026 seja excluído da licitação pública. Ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento para fins de concessão da liminar. Aliás, cumpre ressaltar que a opção pelo mandado de segurança é altamente questionável, tendo em conta que poderia ser necessária produção de provas, inadmissível em sede de mandado de segurança. O mandado de segurança se destina a tutela direito líquido e certo, ou seja, extreme de dúvidas, baseado em prova pré-constituída. Há várias questões no presente caso que impedem qualquer caracterização de liquidez e certeza de eventual direito. Explico: Inicialmente, o próprio edital 05/2026, em sua cláusula 3.1, concede à TERRACAP o poder discricionário de revogar parte da licitação, antes da homologação do resultado, sem qualquer direito de indenização, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, mediante parecer fundamentado. O resultado da licitação não havia sido homologado. No caso, caberá à TERRACAP, em contraditório efetivo, esclarecer qual o fato superveniente e o interesse público que basearam a decisão, para que se possa apurar eventual ilegalidade. Antes da manifestação da TERRACAP não há como presumir qualquer ilegalidade. Registre-se que o controle judicial é restrito á legalidade. No caso, a decisão da TERRACAP foi fundamentada e motivada em voto do relator no processo administrativo. Tal voto, onde consta a motivação da exclusão do item 15 do edital n.º 05/2026 não foi juntado. Portanto, sem o referido voto, com a motivação, não há como apurar vício de motivação e eventual ilegalidade por descumprimento da regra do edital. Além disso, neste mesmo mandado de segurança, o impetrante pretende discutir e debater o direito de preferência invocado pelas pessoas jurídicas indicadas na inicial. Neste caso, haveria necessidade de dilação probatória. O mandado de segurança não se presta a tal finalidade. A TERRACAP é empresa pública distrital, com autonomia gerencial e administrativa e, no caso de oferta pública de bens, possui algumas prerrogativas, que se sobrepõe ao interesse privado. No caso, duas pessoas jurídicas manifestaram interesse na preferência. A TERRACAP, de forma motivada, por decisão no processo administrativo, resolveu excluir o item do edital de licitação. Ademais, nada impede que a impetrante participe da nova licitação e se submeta aos novos preços. Se houver disputa por preferência, poderá impugnar e interpor os recursos cabíveis. Não haveria qualquer razoabilidade em retornar ao edital n.º 05/2016. Como mencionado, a impetrante pede a improcedência do direito de preferência e adjudicação do item 15, atual item 18. Para tanto, seria necessário dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. Tais pessoas jurídicas teriam de ter a oportunidade para defender as suas teses de preferência, com apresentação de provas, o que não seria possível em sede de mandado de segurança. A opção equivocada da impetrante pelo mandado de segurança inviabiliza eventual direito de defesa das pessoas jurídicas que invocaram o direito de preferência, porque estariam impedidas de produzir provas nesta ação. Diante da ausência de prova de ilegalidade e da ausência de prova pré-constituída que possa afastar o direito de preferência das pessoas jurídicas indicadas, impossível a liminar. INDEFIRO a liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 dias, apresentarem informações. Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas, TERRACAP para, se quiser, intervir no feito, o que defiro. INDEFIRO o pedido de inclusão das demais pessoas jurídicas, que declararam o direito de preferência, pois não há qualquer incindibilidade da relação material que justifique o litisconsórcio. Tais pessoas jurídicas não questionaram a decisão da TERRACAP e ainda não houve qualquer oferta na nova licitação. Após as informações e a manifestação da TERRACAP, voltem conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

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