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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711416-17.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH FERREIRA DA CUNHA REU: RAME ODONTOLOGIA EIRELI, MERCIO CLEUMER MAGALHAES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos complexos (colocação de 24 facetas laminadas de porcelana e coroas sobre implantes), com pedidos de restituição integral do valor pago de R$ 26.000,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 6.420,00. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício e falha técnica na execução dos procedimentos odontológicos, afirmando que as peças protéticas apresentaram quebras, desprendimentos e infiltrações, culminando na necessidade de tratamento de canal, perda de elemento dentário e desarmonia estética de cor. As partes rés, por sua vez, controvertem veementemente a existência de erro técnico ou de nexo de causalidade entre as intervenções realizadas e o quadro clínico atual, postulando expressamente a realização de perícia técnica para a apuração da higidez do tratamento, adequação das facetas, integridade biológica prévia e posterior, e eventuais causas externas. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade fático-probatória da matéria. A apuração de suposta falha técnica, imperícia ou negligência em tratamento odontológico reabilitador e estético de elevada abrangência (envolvendo dezenas de elementos dentários, facetas e implantes), bem como a averiguação de causas de infiltrações, quebras e perda dental, não prescinde de dilação probatória técnica aprofundada, consubstanciada em exame clínico presencial por perito cirurgião-dentista, análise comparativa de radiografias e documentação clínica especializada. A realização de prova pericial formal de tal jaez é manifestamente incompatível com o rito célere, informal e simplificado estabelecido pela Lei nº 9.099/95 (art. 3º e art. 51, inciso II), restando inaplicável a simples prova técnica simplificada do art. 35 do mesmo diploma quando a elucidação do nexo causal exige juízo técnico pericial minucioso. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é uníssona no sentido de que a necessidade de perícia técnica especializada para a aferição de falha na prestação de serviço odontológico/médico afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a fim de que a pretensão seja deduzida perante o Juízo Comum competente. Com essas considerações, acolho a preliminar arguida em contestação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Adote o cartório as providências de estilo. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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