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0711392-52.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711392-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA, IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido formulado no id. 288529999. Com efeito, a adoção de medidas constritivas e de pesquisas patrimoniais no âmbito da execução pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a utilidade e a pertinência da diligência requerida, não se revelando adequada a reiteração de consultas genéricas e sucessivas aos sistemas eletrônicos apenas na expectativa de eventual localização fortuita de bens. A localização de bens, valores ou direitos passíveis de penhora constitui ônus processual primário da parte exequente, a quem incumbe impulsionar o feito e indicar meios executivos concretamente aptos à satisfação do crédito. O Poder Judiciário, embora deva atuar em regime de cooperação, não está obrigado a substituir a parte credora em atividade investigativa ampla, reiterada e desprovida de lastro mínimo, sobretudo quando ausentes indícios atuais da existência de patrimônio expropriável. O princípio da cooperação processual, nessa perspectiva, não autoriza a transferência ao Juízo do encargo de promover diligências patrimoniais indefinidas ou infundadas, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de utilização inadequada das ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do sistema de justiça. Assim, inexistindo, no presente momento, elementos concretos que justifiquem nova pesquisa ou demonstrem probabilidade de localização de ativos, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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