2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711364-91.2026.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: VIAPOL LTDA DENUNCIADO A LIDE: SPE TLMC 22 LTDA DECISÃO Não foi possível verificar a autenticidade da assinatura aposta pela parte embargante na procuração, tendo em vista que o site de validação (https://validar.iti.gov.br/) não reconhece a assinatura do outorgante Tiago Marques Messias. Assim, emende-se a inicial para regularizar a representação processual, mediante cumprimento das determinações a seguir detalhadas: Juntada de procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001. Acaso seja apresentada procuração assinada fisicamente, deverá, ainda, trazer aos autos cópia do documento oficial de identificação do signatário do mandato, hipótese em que há a necessidade de verificação da autoria da assinatura aposta no documento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)