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0711364-83.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 10ª Vara Cível da Capital

    ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: MARCOS ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0711364-83.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução do mandado sem cumprimento em virtude de ausência de contato da parte autora, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 75, e em cumprimento aos demais comandos emanados na Decisão de fls. 159/161 , passo a realizar sua intimação pessoal, via postal com AR, cientificando-a de que será expedido novo mandado assim que o AR dessa intimação for devolvido, devendo o autor manter contato com o Oficial de Justiça nos 30 dias seguintes à nova expedição, sob pena de extinção do feito por abandono de causa.

  2. Intimação

    TJAL · 10ª Vara Cível da Capital

    ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: MARCOS ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0711364-83.2026.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, levando-se em consideração o atual art. 478,§ 2º, do Código de Normas e Serventias¹, fica a parte autora intimada para que, no mesmo momento em for apresentar sua manifestação acerca do Ato de fls. 77/78, indique apenas o nome de 01 (Um) depositário por mandado de busca e apreensão a ser expedido. ¹Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023, que passaram a vigorar com as seguintes redações: "Art. 478 (...) § 2º Nos casos de busca e apreensão de bens, deverá constar apenas um depositário por mandado..."; "Art. 480 As unidades judiciais deverão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão de pessoas ou bens e demais medidas possessórias, o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o(s) telefone(s) do beneficiário ou do depositário nomeado pelo juízo.")

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