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0711359-14.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711359-14.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL GRIGORIO DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, após ter sido alertada sobre o número crescente de fraudes, solicitou auxílio familiar para que houvesse uma verificação de seu extrato de consignações vinculado a benefício previdenciário. Na ocasião, relatou ter sido surpreendida pela existência de descontos mensais sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” atrelado ao contrato n.º 15164429, registrado em junho de 2019, com limite consignado informado de R$ 1.554,00 Relata jamais ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito consignado ou operação semelhante. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato descrito na petição inicial. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora afirma, peremptoriamente, jamais ter contratado os empréstimos bancários mencionados na petição inicial. Consigno que a farta documentação que instrui a petição inicial, notadamente o documento de ID 284864086, confirma a efetiva averbação dos contratos de empréstimo no benefício previdenciário do autor. No mais, o requerente afirma jamais ter celebrado os referidos negócios jurídicos, tendo firmado declaração nesse sentido apresentada no ID 284864088. Ressalto que não se pode exigir da autora prova de que efetivamente não celebrou os referidos contratos, por se tratar de “fato negativo”, o que demandaria a produção da denominada “prova diabólica”. Em consequência, reputo suficiente a documentação apresentada nos autos para demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial, ressalvada a possibilidade de o banco demandado demonstrar, na fase instrutória, a efetiva celebração dos negócios jurídicos em discussão. Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque as parcelas dos empréstimos são descontadas diretamente no benefício previdenciário do autor, ocasionando prejuízo mensal em seu patrimônio. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da tutela de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante. Isso porque, caso seja proferida eventual sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar os valores dos empréstimos impugnados na inicial, acrescido dos encargos moratórios. ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo bancário descritos na inicial, cujas parcelas são descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Em consequência, determino a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos mensais referentes ao contrato bancário nº 15164429 no benefício previdenciário do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante. De qualquer sorte, as partes poderão celebrar acordo extrajudicial e trazer o respectivo termo aos autos para homologação do Juízo. Cite-se e intime-se para apresentar resposta no prazo legal. Gama, DF, 9 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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