2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711358-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Indefiro o pedido formulado no id. 290292497, pois o bloqueio e a inutilização de cartões de crédito não se mostram medidas adequadas à satisfação do crédito, além de não haver demonstração concreta de que sua adoção possa conduzir à localização ou à constrição de patrimônio dos executados. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme já determinado na decisão de id. 276574270, durante o curso do prazo da prescrição intercorrente. Independentemente de nova conclusão, os autos poderão ser desarquivados, a requerimento da parte exequente, mediante indicação concreta de bens penhoráveis ou de providência executiva útil, devidamente fundamentada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL