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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0711355-91.2019.8.02.0058 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RÉ: Maria Tereza Cavalcante Cardoso - Compulsando os autos, verifica-se que as certidões de regularidade fiscal acostadas às fls. 150-157 encontram-se com o prazo de validade expirado, inviabilizando, neste momento, a verificação da contemporaneidade da quitação tributária exigida pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pelo v. acórdão de fls. 105-115 para fins de levantamento do depósito judicial. Assim, intime-se a parte ré/expropriada, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as certidões negativas de débitos tributários atualizadas (ou certidões positivas com efeitos de negativa), relativas às três esferas da Federação (federal, estadual e municipal) incidentes sobre o imóvel expropriado e seus titulares originários, observando-se o marco temporal da data da imissão na posse (29/01/2020). Cumprida a determinação com a juntada dos documentos, certifique a Secretaria a regularidade formal e faça os autos imediatamente conclusos na fila "Conclusos Urgentes", para fins de apreciação do pedido de expedição de ordem de pagamento/alvará eletrônico. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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