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0711349-58.2026.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711349-58.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HORTENCIA CAIRES BOMFIM REQUERIDO: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HORTÊNCIA CAIRES BOMFIM, advogada atuando em causa própria, em desfavor de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata possuir dois dispositivos de identificação digital: um token físico e um certificado em nuvem. Informa que possui um certificado digital de tipo token físico ("A3 PF AC OAB") regular, com data de validade original até 04/09/2026. Sustenta, contudo, ter verificado em seu computador a existência de um segundo certificado digital denominado "AC OAB G3", emitido por "AC Certisign G7", com data de validade estendida até 01/03/2029. Assevera a requerente que não solicitou a renovação ou a emissão deste segundo certificado digital, manifestando receio de que sua assinatura eletrônica possa ser indevidamente utilizada por terceiros em razão de problemas de segurança previamente detectados em seus dispositivos computacionais. Aduz que tentou, por diversas vias administrativas (WhatsApp, contato telefônico e até mesmo presencialmente perante a sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), obter o cancelamento definitivo da referida assinatura eletrônica com validade até 2029, porém não obteve êxito, sob o argumento da requerida de que o produto não constava de seus cadastros de faturamento ativo. Diante disso, requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da assinatura do Certificado Digital "AC OAB G3", com validade até março/2029. Devidamente citada, a ré CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A. apresentou contestação escrita sob o ID 283113940. Preliminarmente, teceu considerações acerca de sua natureza de delegatária de serviço público sob as normas da ICP-Brasil, sustentando a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido. Aduziu a requerida que, após rigorosa auditoria em suas bases de dados e logs corporativos, localizou apenas duas contratações legítimas vinculadas ao CPF da autora: (i) o pedido nº 22422477, relativo ao Certificado Digital "A3 PF AC OAB" com vigência de 05/09/2023 a 04/09/2026, e (ii) o pedido nº 26466525, referente a um certificado e-CPF (OAB) A3 em nuvem, com validade de 17/06/2026 a 15/12/2028. Concluiu pela impossibilidade jurídica e técnica de faturamento de cancelamento individual de uma Autoridade Certificadora pública. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de réplica (ID 288327122). Instadas as partes a especificarem provas, a ré manifestou interesse no julgamento antecipado (ID 287617496), enquanto a autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), eis que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas aos autos, restando despicienda a produção de outras provas em audiência. Antes de adentrar ao exame do objeto material do litígio, imperioso afastar a tese defensiva que repele a incidência do microssistema consumerista ao faturamento de certificados digitais. Embora as autoridades certificadoras atuem sob o credenciamento e fiscalização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) — instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 —, a atividade exercida possui nítido caráter empresarial e lucrativo, enquadrando-se perfeitamente no conceito de prestação de serviços no mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). A autora, como pessoa natural que contrata e utiliza a assinatura digital em sua atividade profissional diária e pessoal, figura como consumidora final de tais serviços (teoria maximalista mitigada). Portanto, a presente relação jurídica rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é manifestamente improcedente, decorrendo de um evidente equívoco fático e técnico de sua parte quanto à natureza do arquivo eletrônico que pretende ver cancelado. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve emissão ou renovação não autorizada de certificado digital em nome da requerente com validade até 01/03/2029 (ou 02/03/2029) e se compete à ré a obrigação de proceder ao seu respectivo cancelamento técnico. Para a exata elucidação da lide, faz-se necessário realizar uma breve distinção entre a estrutura de funcionamento de um Certificado de Usuário Final (destinado a pessoas físicas ou jurídicas específicas) e um Certificado de Autoridade Certificadora (AC). A ICP-Brasil adota uma estrutura de faturamento em cadeia de confiança (árvore hierárquica), estruturada da seguinte forma: Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz): Credenciada pelo ITI, confere validade e assina as chaves públicas das autoridades imediatamente abaixo dela. Autoridade Certificadora de Nível 1 ou Intermediária (AC Intermediária): Entidades como a Certisign que emitem chaves para fins corporativos ou setoriais. Autoridade Certificadora Setorial (ex: AC OAB): Emite os certificados digitais de uso pessoal dos advogados cíveis de todo o país. Certificado de Usuário Final (e-CPF / e-CNPJ): É o documento eletrônico individual e personalíssimo pertencente ao cidadão ou profissional (no caso, a Dra. Hortência), que contém seus dados civis (CPF, RG, número de OAB) e sua chave privada de assinatura. Sua validade padrão varia de 1 a 3 anos. Para que um computador ou navegador de internet de qualquer cidadão consiga validar, ler e confiar em uma petição assinada digitalmente por um advogado, o sistema operacional da máquina necessita ter pré-instalada em seus arquivos a chave pública da própria Autoridade Certificadora que assinou aquele documento. No caso em apreço, as propriedades documentais acostadas pela própria autora nos IDs 275698176 e 275703964 comprovam o seguinte teor técnico: Emitido para: AC OAB G3 Emitido por: AC Certisign G7 Válido a partir de: 18/11/2016 até 01/03/2029. Ao analisar tais metadados técnicos, resta evidente que o certificado exibido na tela da autora não pertence à pessoa natural de Hortência Caires Bomfim. Trata-se, em verdade, do certificado público de raiz intermediária da própria Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil (Grau 3), cujo arquivo é gerido e mantido de forma pública e coletiva para dar suporte a todos os milhares de advogados do território nacional. Por possuírem a função de estruturar a cadeia de segurança nacional, as Autoridades Certificadoras (como a AC OAB G3) possuem prazos de validade extraordinariamente longos — na espécie, compreendido entre os anos de 2016 e 2029 —, o que justifica a longevidade identificada pela autora em seus dispositivos corporativos. Logo, resta demonstrado que a requerida CERTISIGN não promoveu qualquer venda, faturamento, renovação automática ou emissão de certificado digital e-CPF individual em nome da requerente Hortência com validade até 2029. O certificado de ID 275698176 que ela visualiza em seu gerenciador (Safenet Authentication Client) é meramente o arquivo público da própria instituição de classe OAB necessário para o reconhecimento cambial de suas assinaturas cotidianas. Tratando-se de ação de obrigação de fazer cujo objeto pretendido é amparado em manifesta premissa fática equivocada e tecnicamente impossível de ser executada, a rejeição integral dos pedidos é medida impositiva, porquanto ausente qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da requerida (artigo 14 do CDC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais iniciais de distribuição, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa (R$ 224,00), sopesados o zelo profissional da defesa, o trabalho realizado e a complexidade técnica de criptografia e ICP-Brasil debatida na lide. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente.

  2. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711349-58.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HORTENCIA CAIRES BOMFIM REQUERIDO: CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos. Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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