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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711331-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: IARA ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por FOTO SHOW EVENTOS LTDA. em face de IARA ALESSANDRA FERREIRA DE BRITO, fundada em nota promissória com vencimento em 10/05/2019. Após tentativas infrutíferas de localização da executada, a parte exequente foi expressamente intimada, em 20/07/2022, acerca do resultado negativo das diligências, conforme Id. 131855103. Posteriormente, em 20/03/2023, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente sem localização de bens passíveis de constrição, conforme Id. 152847229 e documentos correlatos. Diante da inexistência de patrimônio penhorável, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, por decisão proferida em 31/03/2023, Id. 154401222, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, somente em 05/08/2026, a parte exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais, conforme Id. 285600941, sem que, nesse intervalo, tenha ocorrido penhora efetiva. É o necessário. DECIDO. A pretensão executiva deduzida nos autos decorre de nota promissória, submetendo-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77, da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. No que concerne à prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial de sua contagem corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa a prescrição, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, embora a primeira tentativa postal de localização da executada tenha restado frustrada em 05/06/2022 (Id. 126980623), a ciência inequívoca da parte exequente acerca da frustração das diligências ocorreu em 20/07/2022 (Id. 131855103), quando foi expressamente intimada a se manifestar sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Este é, portanto, em princípio, o marco inicial a ser considerado para a aferição da prescrição intercorrente. A partir de então, a execução prosseguiu sem resultado útil. Em 20/03/2023, as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram patrimônio passível de constrição, circunstância que culminou na decisão de 31/03/2023 (Id. 154401222), pela qual foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC. A própria decisão consignou que a prescrição ficaria suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Desse modo, considerando como termo inicial a ciência ocorrida em 20/07/2022, o prazo prescricional trienal aplicável à nota promissória e a exclusão do período de 1 (um) ano em que a prescrição permaneceu suspensa, verifica-se, em análise preliminar, que o prazo da prescrição intercorrente teria se completado em 19/07/2026. Ressalte-se que, no período examinado, não houve penhora efetiva de bens ou ativos financeiros apta a interromper o prazo prescricional. As pesquisas patrimoniais realizadas foram infrutíferas, e o requerimento de renovação das diligências executivas somente foi formulado pela exequente em 05/08/2026 (Id. 285600941), ou seja, posteriormente à data em que, segundo o cálculo acima, teria ocorrido a consumação da prescrição intercorrente. Há, portanto, elementos nos autos que indicam a possível consumação da prescrição intercorrente em 19/07/2026, matéria que poderá conduzir à extinção da execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Ante o exposto, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos marcos temporais acima indicados e à existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam