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0711327-51.2022.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711327-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDRESSA ALVES DINIZ DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por FOTO SHOW EVENTOS LTDA, em face de ANDRESSA ALVES DINIZ DE OLIVEIRA COSTA, partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou-se em 18/05/2022 e decorre de nota promissória (ID 123463287). Ainda não foram localizados bens do devedor. Compulsando os autos, verifica-se que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (ID 136634785), RENAJUD (ID 136634784) e INFOJUD (ID 136634782), porém o resultado foi infrutífero. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 20/09/2022, conforme ID 137244376. Apenas em 25/07/2025, a fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito para renovação de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 243997819). A pesquisa de bens, todavia, resultou novamente infrutífera (certidão de ID 250220678 e acórdão de ID 272854086). Na petição de ID 287563350, protocolada em 19/08/2026, a parte exequente requer, após mais de quatro anos, a realização de pesquisa no sistema DECRED, inscrição da executada em cadastro de inadimplentes e intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora. Todavia, INDEFIRO os requerimentos. No que se refere à consulta ao sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), esclareço que este juízo possui acesso apenas às informações compreendidas entre os anos de 2003 e 2023. Assim, considerando que os dados disponíveis são pretéritos e não refletem a atual situação patrimonial da executada, eventual pesquisa mostra-se ineficaz e desatualizada, não se prestando como meio útil à satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a inadequação da utilização de bases de dados desatualizadas para fins de localização patrimonial, porquanto incapazes de fornecer informações contemporâneas aptas a subsidiar atos executivos efetivos. Nesse sentido: TJDFT, AI nº 0745982-87.2024.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 19/02/2025, DJE 12/03/2025; TJDFT, AI nº 0747847-48.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 26/02/2025, DJE 21/03/2025. Quanto ao pedido de inscrição da executada em cadastros de inadimplentes, a providência compete exclusivamente à parte credora, que pode promovê-la diretamente perante os órgãos de proteção ao crédito, sem necessidade de intervenção judicial. Ademais, a inclusão judicial transfere ao Poder Judiciário atribuição que não lhe é própria e impõe à serventia o ônus de acompanhar eventual exclusão do registro em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, em descompasso com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. Nesse sentido: TJDFT, AI nº 0744350-26.2024.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025, DJE 21/02/2025. Também indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. Embora a legislação processual admita tal medida, a experiência prática demonstra sua reduzida efetividade para a satisfação do crédito, sobretudo porque a executada já foi regularmente cientificada da existência da execução e das consequências decorrentes do inadimplemento. Caso tivesse intenção de colaborar com o adimplemento da obrigação ou com a localização de patrimônio penhorável, poderia fazê-lo espontaneamente desde sua citação. Ademais, a exequente dispõe de meios próprios para contato e negociação com a parte executada, revelando-se desnecessária a intimação judicial pretendida. Nesse sentido: TJDFT, Acórdão nº 2040440, Processo nº 0726207-52.2025.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 27/08/2025, DJe 15/09/2025. Cumpre observar, ainda, que a presente execução foi ajuizada em 2022, ao passo que os requerimentos de inscrição da executada em cadastro de inadimplentes, pesquisa junto ao sistema DECRED e intimação para indicação de bens somente foram formulados em março de 2026, após longo lapso temporal desde o ajuizamento da demanda. Tal circunstância reforça a reduzida utilidade prática das medidas postuladas para a efetiva localização de patrimônio e satisfação do crédito exequendo. Em especial quanto à pesquisa no sistema DECRED, o decurso do tempo evidencia ainda mais a sua ineficácia, uma vez que as informações disponibilizadas a este juízo alcançam apenas o exercício de 2023, não sendo aptas a refletir a atual situação patrimonial da executada. Ademais, a ausência de requerimento tempestivo dessas providências evidencia a inexistência de elementos concretos que indiquem plausibilidade de êxito das medidas pretendidas, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para a realização de diligências sem perspectiva razoável de efetividade. Assim, à luz dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da execução, os requerimentos formulados mostram-se inadequados e desprovidos de utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, o resultado foi infrutífero. A decisão de ID 248937769 já havia fixado o termo final da prescrição, contra o qual não houve qualquer irresignação das partes. Além disso, conforme item 4 da referida decisão: "4. Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional (23/08/2026)." Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 23/08/2022 - ID 136634785. O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 20/09/2022 (ID 137244376), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso. A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66)." Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal ao ente público, se manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi

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