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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711322-69.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILSON DOS SANTOS MORAES REQUERIDO: LUCAS MATHEUS MORAIS, JOSE CLEMILTON ALVES DA SILVA, WILLIAM ALVES GOMES DA SILVA, HINGRITTY OHANA DE OLIVEIRA FRANCA, MARCOS JUNIO FEITOSA PINHEIRO, GIOVANA ALVES FOLHA, RENNAN PINHEIRO D AZEVEDO, SAYONARA COSTA GUIMARAES, FELIPE DE CARVALHO ARAUJO SENTENÇA O autor, no ID. 286502288, requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo. Assim, uma vez formulado pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte ré, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 286502288). Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. REVOGO a tutela de urgência deferida no ID. 281915424. Sem custas. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -