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TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711312-95.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS MUNIZ SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum movida por FELIPE MARTINS MUNIZ SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e da IDECAN. Da necessidade de emenda da inicial Verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial quanto ao valor da causa. Nas demandas que envolvem manutenção em concurso público com repercussão patrimonial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, não podendo ser fixado de forma meramente estimativa ou simbólica. Nessa linha, tem-se adotado, como critério objetivo, a fixação do valor correspondente a 12 remunerações do cargo almejado, por analogia às prestações sucessivas (art. 292, §2º, do CPC). Nesse sentido: "(...) 6. O valor da causa, em demandas que objetivam assegurar a investidura em cargo público, deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência local. (Acórdão 2046785, 0707628-36.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.)” No caso, a parte autora atribuiu à causa valor meramente estimativo (R$ 1.000,00), em desconformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. Assim, impõe-se a determinação de emenda. Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, para ajustar o valor da causa. Assim, intime-se a parte autora para que emende a exordial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido, devendo corresponder a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo almejado. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o descumprimento da determinação acima acarretará extinção do processo sem resolução do mérito. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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