Publicações do processo

0711312-95.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711312-95.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARTINS MUNIZ SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum movida por FELIPE MARTINS MUNIZ SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e da IDECAN. Da necessidade de emenda da inicial Verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial quanto ao valor da causa. Nas demandas que envolvem manutenção em concurso público com repercussão patrimonial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, não podendo ser fixado de forma meramente estimativa ou simbólica. Nessa linha, tem-se adotado, como critério objetivo, a fixação do valor correspondente a 12 remunerações do cargo almejado, por analogia às prestações sucessivas (art. 292, §2º, do CPC). Nesse sentido: "(...) 6. O valor da causa, em demandas que objetivam assegurar a investidura em cargo público, deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, entendimento consolidado na jurisprudência local. (Acórdão 2046785, 0707628-36.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.)” No caso, a parte autora atribuiu à causa valor meramente estimativo (R$ 1.000,00), em desconformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. Assim, impõe-se a determinação de emenda. Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, para ajustar o valor da causa. Assim, intime-se a parte autora para que emende a exordial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido, devendo corresponder a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo almejado. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalta-se que o descumprimento da determinação acima acarretará extinção do processo sem resolução do mérito. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.