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0711312-54.2023.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Certidão

    Número do processo: 0711312-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: RENE SANTOS AMARAL FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 289285797.

  2. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711312-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: RENE SANTOS AMARAL FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 289111912 informa que transcorreu sem manifestação o prazo para impugnação da penhora efetivada por meio do SISBAJUD e que a parte credora se manifestou no ID 289020899. O valor de R$ 427,84 foi efetivamente transferido para conta judicial, conforme certidão de ID 287724492, após a penhora declarada na decisão de ID 287424400. Defiro o levantamento da quantia constrita. Expeça-se alvará de transferência em favor do patrono da parte credora, referente ao valor atualizado (R$428,84), observados os dados bancários informados no ID 289020899, uma vez que confirmada, no ID 152467267, a existência de poderes especiais para receber e dar quitação. Em relação ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com o sistema. Não obstante, defiro a expedição de certidão para inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, considerado o saldo indicado pela parte credora no ID 289020899. Com a certidão em mãos, deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito. Em caso de adimplemento, incumbirá à parte credora requerer a retirada da anotação no prazo de 5 dias. Quanto ao prosseguimento da execução, a parte credora informou que o imóvel identificado na pesquisa E-RIDF/SERP havia sido alienado em 2016, conforme certidão juntada no ID 289020901, razão pela qual não requereu sua constrição. As pesquisas determinadas na decisão de ID 287424400 resultaram negativas no RENAJUD e no INFOJUD. A pesquisa E-RIDF/SERP não revelou bem atualmente pertencente ao executado e apto à penhora. A ordem de repetição programada do SISBAJUD, documentada nos IDs 287212558 a 287212568 e 287328216 a 287328218, localizou somente a quantia parcial de R$ 427,84, insuficiente para a satisfação do crédito. A parte credora, embora intimada para indicar objetivamente bens do executado, limitou-se a informar que realizará diligências pessoais antes de formular novo requerimento, sem individualizar, neste momento, patrimônio passível de constrição. A Lei n.º 14.195/2021 alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, com aplicação imediata aos processos em curso, observada a disciplina do art. 921 do CPC. Apesar das diversas tentativas, não foram localizados bens suficientes para a satisfação do saldo remanescente. Assim, com fundamento nos arts. 921, III e § 4º, e 771 do CPC, considerando a retomada útil da atividade executiva e as novas pesquisas patrimoniais determinadas na decisão de ID 287424400, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquive-se o processo, que poderá ser desarquivado para prosseguimento a requerimento da parte credora, mediante petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis em razão da modificação da situação econômica do devedor. A suspensão ocorrerá por uma única vez nesta nova etapa executiva, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Caso, antes da conclusão do prazo de um ano, a parte credora requeira providência satisfativa útil, fundada em alteração concreta da situação patrimonial do executado, como a obtenção de novo emprego, o recebimento de herança ou a aquisição de patrimônio, ainda que a diligência não resulte em penhora, será considerado interrompido o curso da prescrição intercorrente, sem aplicação retroativa da contagem à tentativa frustrada anterior. A prescrição intercorrente destina-se a impedir a perpetuação de execução sem perspectiva de satisfação em razão da inércia do credor, e não a beneficiar o devedor que permanece inadimplente. Por isso, o esforço sério, concreto e potencialmente útil da parte credora deve ser considerado. A aplicação retroativa do prazo prescricional em prejuízo de quem promove diligência efetiva, apenas porque o resultado posterior não estava sob seu controle, desviaria o instituto de sua finalidade. A interpretação do art. 921 do CPC deve observar a proporcionalidade, restringindo o direito de busca patrimonial somente no limite necessário e, simultaneamente, assegurando ao devedor que não permaneça indefinidamente vinculado a processo sem perspectiva de solução e sem atuação útil do credor. Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente, aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF, começará a correr após o decurso do prazo de suspensão de um ano, observado o marco indicado nesta decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2026 08:48:41. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito F

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