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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711311-11.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA, REBECA SILVA GOMES, WILKER LUCIO JALES EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão de ID. 284433189. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não teria sido apreciada a possibilidade de penhora do próprio imóvel, apesar da alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial. Aponta, ainda, equívoco na indicação do art. 835, inciso V, do CPC como fundamento da penhora dos direitos aquisitivos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, não há vícios a serem sanados. A decisão embargada apreciou expressamente a existência da alienação fiduciária e, considerando essa circunstância, determinou a penhora dos direitos aquisitivos dos executados, com posterior intimação do credor fiduciário para prestar informações sobre o contrato. A pretensão da parte embargante, portanto, é obter a alteração da conclusão adotada, para que a constrição recaia sobre o próprio imóvel. Trata-se de matéria de natureza jurídica, já apreciada no pronunciamento judicial, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. Além disso, a alienação fiduciária impede a penhora do próprio imóvel enquanto não consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, admitindo-se a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Registre-se, ainda, que a matéria se encontra submetida ao Tema 1.266 do STJ, ainda sem julgamento definitivo. Quanto à indicação do art. 835, inciso V, do CPC, embora os direitos aquisitivos estejam previstos no inciso XII, o equívoco não caracteriza contradição interna nem altera o conteúdo da decisão, que foi expressa quanto ao objeto da penhora. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada, pretendendo-se a rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 284433189. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -