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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto, DECIDO: a) deferir a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor dos representados indicados no mov. 167.1, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema, observando-se as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal; b) determinar a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Portarias n.º 4.847/2023 e n.º 4.859/2023), para atuação no âmbito de sua competência mediadora e operacional, inclusive para eventual agendamento de audiência de mediação e realização de inspeção técnica no local; c) suspender a marcha processual e a eficácia de eventuais ordens executivas de desocupação forçada até manifestação conclusiva ou devolução dos autos pela respectiva Comissão; d) intimar a parte autora, os requeridos representados, a Defensoria Pública (na condição de representante processual, curadora especial e custos vulnerabilis) e o Ministério Público (custos legis). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Manaus, data registrada no sistema Dra. Irlena Leal Benchimol Juiza de Direito Assinada digitalmente.
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto, DECIDO: a) deferir a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor dos representados indicados no mov. 167.1, determinando à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema, observando-se as prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal; b) determinar a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Portarias n.º 4.847/2023 e n.º 4.859/2023), para atuação no âmbito de sua competência mediadora e operacional, inclusive para eventual agendamento de audiência de mediação e realização de inspeção técnica no local; c) suspender a marcha processual e a eficácia de eventuais ordens executivas de desocupação forçada até manifestação conclusiva ou devolução dos autos pela respectiva Comissão; d) intimar a parte autora, os requeridos representados, a Defensoria Pública (na condição de representante processual, curadora especial e custos vulnerabilis) e o Ministério Público (custos legis). Cumpra-se com as cautelas de praxe. Manaus, data registrada no sistema Dra. Irlena Leal Benchimol Juiza de Direito Assinada digitalmente.
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