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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711303-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ALENUSKA CAVALCANTE DE ABRANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. No mais, verifica-se que a parte executada apresentou a petição de Id. 283496998, intitulada “Exceção de Pré-Executividade”, por meio da qual requer, em síntese, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de recurso administrativo perante o INSS, o reconhecimento da impenhorabilidade de verbas de subsistência. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação de plano, independentemente de garantia do juízo. No caso, contudo, os fundamentos deduzidos pela executada não dizem respeito à validade ou exigibilidade do título executivo, tampouco apontam vício capaz de comprometer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. As alegações relativas à sua atual situação financeira, à cessação do benefício previdenciário, à preservação do mínimo existencial e à possibilidade de eventual constrição de seus rendimentos não caracterizam, por si sós, matérias próprias de exceção de pré-executividade, devendo eventual alegação de impenhorabilidade ser examinada concretamente por ocasião de eventual constrição. De igual modo, a pendência de recurso administrativo perante o INSS não constitui causa legal de suspensão do cumprimento de sentença, inexistindo hipótese prevista no art. 921 do CPC que autorize a paralisação do feito até o julgamento do referido recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no Id. 283496998, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, de eventual alegação de impenhorabilidade de valores efetivamente constritos. No mais, INDEFIRO a pesquisa via sistema CRC-Jud, conforme requerido na petição de id. 283436072, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SISTEMAS INFORMATIZADOS. CONSULTA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. CCS-BACEN . CABÍVEL. CENSEC. CRC-JUD. INCABÍVEL . INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2. As relações de instituições financeiras com seus clientes constam no cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional junto ao Banco Central (CCS-BACEN) . Essas informações podem permitir que sejam localizados bens dos devedores, sendo razoável a realização da pesquisa. Precedentes. 3. É possível a realização de consultas públicas no site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, que gerencia banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza em todos os cartórios do país . 3.1. Assim, eventual alegação de possível acesso limitado ao Poder Judiciário, depende de demonstração de que o agravante já realizou a consulta pública. 4 . A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-JUD) pode ser acessado diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, mediante o recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 241 do Provimento CNJ 149/2023. 4.1 . Considerando que o agravante consegue, por si só, acesso ao CRC-JUD para buscar as informações pretendidas, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário. 5. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Decisão reformada . (TJ-DF 0745751-94.2023.8.07 .0000 1807999, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024). Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2026 17:31:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito