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0711299-69.2025.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEO OBTIDO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME FORMAL. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 141 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia de vídeo juntado aos autos e, no mérito, pleiteia absolvição por inexistência do fato, atipicidade, ausência de dolo ou insuficiência probatória; subsidiariamente, requer o afastamento da culpabilidade, antecedentes e conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia do vídeo apresentado pela vítima; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, bem como o dolo do agente; (iii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social; (iv) definir se a pena de multa aplicada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, não se aplica de forma estrita a registro audiovisual obtido por iniciativa da vítima e posteriormente juntado como documento, inexistindo apreensão formal ou custódia estatal do vestígio. 4. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia não autoriza o reconhecimento de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ. 5. O vídeo foi submetido ao contraditório e encontra-se corroborado por prova oral colhida em Juízo, inclusive pela admissão pelo próprio réu, o que afasta qualquer comprometimento do conjunto probatório. 6. A decisão judicial que deferiu medidas protetivas estava vigente à época dos fatos, e o réu foi pessoalmente intimado, possuindo ciência inequívoca das proibições de aproximação e contato. 7. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com a simples violação da decisão judicial, sendo irrelevante a produção de resultado naturalístico ou a intensidade da comunicação. 8. O dolo se evidencia pela consciência das restrições impostas e pela prática voluntária de aproximação e comunicação com a ofendida. 9. Não há comprovação de consentimento da vítima apto a afastar a tipicidade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade é adequada diante da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo descumprimento reiterado das ordens judiciais. 11. A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior, mas no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 12. A conduta social pode ser negativamente valorada quando o agente pratica novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior, circunstância que demonstra falha no processo de ressocialização e quebra da confiança depositada pelo juízo da execução. 13. O magistrado possui discricionariedade fundamentada para fixar o quantum de exasperação da pena-base, sendo admitidos critérios como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 14. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A aplicação, sobre o intervalo do art. 49 do Código Penal, da mesma fração empregada na pena corporal conduz a resultado dissociado da reprimenda concretamente imposta, impondo-se o redimensionamento da sanção pecuniária, matéria que, ademais, comporta exame de ofício por favorecer o réu. 15. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena de multa.

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