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Tribunal
TJAL
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ago/2026
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Intimação
TJAL · 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA GABRIELA ALVES PEREIRA (OAB 18015/AL), ADV: MARIA GABRIELA ALVES PEREIRA (OAB 18015/AL), ADV: MARIA GABRIELA ALVES PEREIRA (OAB 18015/AL), ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 232488/RJ) - Processo 0711297-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Marc Victor Carvalho Cabadas - RÉU: Jrca Veículos Elétricos Ltda - Byd do Brasil Ltda. - Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR solidariamente as requeridas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a título de indenização pelos danos materiais suportados pelo autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da aquisição do veículo substituto e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024. II - CONDENO, ainda, solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, valor limitado ao pedido efetivamente formulado na petição inicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,28 de agosto de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito