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0711297-29.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711297-29.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUEZIA ARCOVERDE MEDEIROS IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, CONSTRUTORA E INCORPORADORA AMCI SPE LTDA., ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUEZIA ARCOVERDE MEDEIROS contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA CODHAB, indicado como autoridade coatora, responsável pelo ofício n.º 96/2026, ato impugnado, que inviabilizou a habilitação da impetrante ao programa habitacional, em razão da alteração da renda. Passo ao juízo de admissibilidade da demanda. A petição inicial deve ser indeferida, em razão da decadência consumada. Explico. De acordo com o ato impugnado, ofício n.º 96/2026, datado de 09.04.2026, a impetrante foi notificada sobre a informação de que a sua renda familiar bruta ultrapassaria o limite para participar do programa habitacional de interesse social. Foi notificada para comprovar que se enquadra nos critérios do referido programa. Portanto, não há dúvida de que o ato impugnado é o referido ofício. Na petição inicial, a impetrante, de forma clara e inequívoca, deixa claro que o objetivo deste MS é a impugnação do ofício n.º 96/2026. A impetrante foi notificada para responder ao ofício e, na petição inicial, afirma que tomou ciência do ato impugnado em abril de 2.026, tanto que no início de maio já foi-lhe apresentado o distrato. A presente ação foi ajuizada apenas em 07.09.2026, ou seja, mais de 120 dias após a data do ato impugnado e sua ciência, fato ocorrido em abril de 2.026, o que impede o questionamento via mandado de segurança. De acordo com o artigo 23 da lei do MS, o direito de requerer mandado de segurança se extingue após 120 dias, contados da ciência do ato pelo interessado. Portanto, em razão da decadência, a petição inicial deve ser indeferida, com fundamento no artigo 10. Decorrido o prazo legal, a via eleita se torna inadequada. A decadência está caracterizada. Isto posto, com fundamento no artigo 10 da lei do MS e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito. Custas pela impetrante, já recolhidas. Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. 8 de setembro de 2026 13:30:12. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juíza de Direito

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