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TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO SALARIAL DE 04/12/2025 REPUTADA LÍCITA EM DEFINITIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. EFEITO PRECLUSIVO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUBSIDIÁRIA. PORTABILIDADE INDEFERIDA E NÃO IMPUGNADA. FORA DO ÂMBITO DEVOLVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que, indeferido o pedido principal de efetivação da portabilidade salarial, acolheu o pedido subsidiário e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la a: (a) restituir ao recorrido a quantia de R$ 2.621,32; (b) pagar indenização por danos morais de R$ 2.000,00; e (c) obrigação de fazer consistente em abster-se de proceder à retenção integral de valores recebidos a título de salário. 2. A recorrente suscita, em preliminar, coisa julgada, litispendência ou, subsidiariamente, prejudicialidade externa, em relação ao Processo nº 0819587-81.2025.8.07.0016; no mérito, sustenta a licitude dos débitos e a ausência de dano moral. A parte recorrida, assistida pela Defensoria Pública, arguiu a deserção e pugnou pela manutenção da sentença, não tendo interposto recurso adesivo quanto ao pedido principal indeferido. 3. O recurso é tempestivo. Custas e preparo regularmente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) delimitar o âmbito devolvido, ante o indeferimento do pedido principal de portabilidade e a ausência de recurso adesivo; e (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada, em relação ao Processo nº 0819587-81.2025.8.07.0016, quanto aos capítulos condenatórios impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC), cobrindo a questão principal expressamente decidida (art. 503), e obsta a repropositura de demanda idêntica, aferida pela identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 4º, e art. 485, V, do CPC). 6. O Processo nº 0819587-81.2025.8.07.0016, ajuizado em 05/12/2025, foi julgado improcedente por sentença de 27/03/2026, confirmada por acórdão, com trânsito em julgado. A presente demanda, distribuída posteriormente, constitui reprodução daquela quanto ao núcleo condenatório ora examinado. 7. Verifica-se identidade de partes, uma vez que ambas as demandas opõem o recorrido à recorrente. 8. Verifica-se identidade de causa de pedir, porquanto ambas as ações se fundam no mesmo fato jurídico: o desconto integral do salário ocorrido em 04/12/2025, no importe de R$ 2.621,32, destinado à amortização de operação de crédito contratada pelo próprio recorrido por meio do aplicativo da instituição. 9. Verifica-se identidade de pedido quanto à restituição do referido valor e à indenização por danos morais dela decorrentes, reproduzidos nesta demanda. A divergência de quantum indenizatório e a distinta qualificação da ação não descaracterizam a identidade, que se afere pela substância da pretensão. 10. A sentença anterior resolveu expressamente a questão principal (art. 503 do CPC), reconhecendo a licitude da retenção, o exercício regular de direito e a natureza de conta de pagamento, além de afastar o dano moral. Tais capítulos estão acobertados pela autoridade da coisa julgada, sendo vedado ao juízo decidir novamente as questões já decididas (art. 505, I, do CPC). 11. Quanto ao âmbito devolvido, o pedido principal de portabilidade foi indeferido na origem e não impugnado por recurso adesivo do recorrido, tornando-se precluso e estranho à cognição desta Turma, não aproveitando à sustentação de qualquer capítulo condenatório. 12. A obrigação de fazer acolhida na origem, de índole subsidiária, pressupõe a ilicitude da retenção integral, premissa que a coisa julgada afastou ao reconhecer a licitude da conduta. Por força do efeito preclusivo (art. 505, I, do CPC), tal capítulo não pode subsistir. 13. Reconhecida a coisa julgada, ficam prejudicadas as demais razões recursais atinentes ao mérito e ao efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 14.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reconhecida a coisa julgada, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, quanto aos pedidos de restituição de R$ 2.621,32 e de indenização por danos morais, e, por efeito preclusivo da coisa julgada (art. 505, I, do CPC), afastar a obrigação de fazer imposta na origem. 15. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
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