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0711285-05.2024.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis

    ADV: JAIME FONTES VASCONCELOS (OAB 5676/AC), ADV: SIMMEL SHELDON DE ALMEIDA LOPES (OAB 4319/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC), ADV: NEIVA NARA RODRIGUES DA COSTA (OAB 3478/AC) - Processo 0711285-05.2024.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Marcos Alexandre da Silva Tiburcio - Marcio Alexandre da Silva Tiburcio - Tassia Kelly Maciel Cardoso - RÉ: Geny Leite Brandão Tiburcio - HERDEIRO: Marcelo Alexandre Brandão Tibúrcio - Marcela Alexandre Brandão Tiburcio - Williane Góes Tiburcio - A última decisão proferida nestes autos determinou a realização de perícia nos imóveis integrantes do espólio, mediante nomeação e apresentação dos quesitos pelos interessados, bem como determinou a juntada dos valores constantes da Tabela FIPE relativos aos veículos integrantes do monte e a apresentação de relação individualizada das obrigações que a meeira pretende ver reconhecidas, devidamente instruídas com os respectivos documentos comprobatórios. Às fls. 286/287, o inventariante requereu a expedição de ofícios ao IDAF dos Municípios de Bujari/AC e Rio Branco/AC, para obtenção de informações vinculadas à meeira e aos demais herdeiros. O pedido não merece acolhimento. Explico. Sabe-se que incumbe ao inventariante, munido do respectivo termo de inventariança, diligenciar administrativamente perante os órgãos competentes para obtenção dos documentos e informações necessárias ao regular prosseguimento do inventário. Somente diante de eventual negativa ou impossibilidade devidamente comprovada nos autos é que se mostra cabível a intervenção deste Juízo para a realização de diligências. Verifico, às fls. 266/273, que o inventariante acostou os requerimentos que realizou perante o IDAF, contudo, não há qualquer prova documental de eventual negativa por parte do órgão competente que justifique a atuação jurisdicional. Portanto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de expedição dos ofícios. Às fls. 288/292, a meeira apresentou a individualização das despesas de conservação e manutenção do espólio, bem como seus quesitos para a perícia. Requereu, ainda, o reconhecimento de crédito em seu favor, no valor de R$ 218.744,00, correspondente às despesas que afirma ter suportado em benefício do espólio. Considerando que o reconhecimento do referido crédito repercute diretamente sobre o acervo hereditário e o quinhão dos demais sucessores, intimem-se-os para que se manifestem especificamente sobre a pretensão de reconhecimento da dívida, inclusive quanto aos documentos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, intime-se o inventariante, em última oportunidade, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais quesitos que pretenda formular ao perito, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Intimem-se

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