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TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Número do processo: 0711273-90.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: WANIA RODRIGUES DA SILVA MARTINS, DJENANE RODRIGUES PILOTO, GISELLE MARYHELLEN NUNES RODRIGUES, JANICE RODRIGUES PILOTO, JENIFER RODRIGUES PILOTO, PETERSON RODRIGUES PEREIRA PILOTO, WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA, WARLEY NUNES RODRIGUES, KAMILA KARLA AMBROSIO DA SILVA, NATHALIA RODRIGUES DA SILVA, LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, EMANUELLE RODRIGUES LIMA, RONILDO DE SOUZA TORRES DA SILVA INVENTARIADO(A): WENCESLAO MOREIRA DA SILVA, WALDIR RODRIGUES DA SILVA, WANDERLAN RODRIGUES DA SILVA, WLANY RODRIGUES DA SILVA, IRENE RODRIGUES DA SILVA HERDEIRO: WALLACY FERREIRA RODRIGUES, DANIELLE BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de controvérsia instaurada entre os herdeiros acerca da natureza e da forma de imputação, no presente inventário, do valor de R$ 42.214,79 (quarenta e dois mil, duzentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), referente a proventos indevidamente sacados, após o óbito da ex-pensionista IRENE RODRIGUES DA SILVA, da conta mantida junto ao Senado Federal. Em atenção à determinação deste Juízo, o Senado Federal informou (ID 281890863/281890864) que a matéria é objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 00200.015767/2021-10, atualmente em fase de constituição definitiva do crédito não tributário, e esclareceu que eventual medida de recuperação judicial do débito, caso persista a inadimplência após esgotadas as fases administrativas, será promovida diretamente em face do responsável pelos saques. Os herdeiros LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, NATHALIA RODRIGUES DA SILVA, KAMILA KARLA AMBRÓSIO DA SILVA CRISÓSTOMO e EMANUELLE RODRIGUES LIMA requereram (ID 282275397) que o referido valor seja suportado exclusivamente pelo herdeiro WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA, mediante abatimento de seu quinhão hereditário, resguardando-se os demais sucessores de qualquer repercussão patrimonial decorrente da cobrança. O herdeiro RONILDO DE SOUZA TORRES DA SILVA aderiu expressamente ao pedido (ID 277421566). Intimado para manifestação, o herdeiro WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA apresentou petição (ID 287399655) na qual não se opõe a que eventual obrigação de ressarcimento que lhe seja pessoalmente atribuída seja suportada exclusivamente por seu patrimônio e/ou quinhão hereditário, sem qualquer repercussão sobre os demais herdeiros, ressalvando apenas que o valor definitivo do débito permanece sujeito à apuração e à forma de cobrança a serem estabelecidas pelo Senado Federal no processo administrativo em curso. Decido. Verifica-se que há consenso entre os herdeiros sobre a matéria quanto à responsabilidade pessoal e exclusiva do herdeiro WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA pelo ressarcimento do valor em questão, não havendo controvérsia a ser dirimida nesta seara quanto a esse ponto específico. Ademais, conforme já reconhecido nos autos (ID 266356233), o valor de R$ 42.214,79 não integra o acervo hereditário, por se tratar de quantia indevidamente apropriada após o falecimento da inventariada, cuja restituição não se confunde com a partilha de bens, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, estranha ao inventário. Não há, portanto, necessidade de se aguardar a conclusão do Processo Administrativo de Cobrança nº 00200.015767/2021-10, em trâmite perante o Senado Federal, para o prosseguimento e a homologação da partilha nestes autos, uma vez que a exigibilidade do crédito e sua eventual cobrança, administrativa ou judicial, dizem respeito exclusivamente à relação entre o Senado Federal e o herdeiro Wanderlei Rodrigues da Silva, não afetando o acervo hereditário nem os quinhões dos demais sucessores. Diante do exposto, DECLARO que o montante que vier a ser definitivamente apurado no Processo Administrativo nº 00200.015767/2021-10 perante o Senado Federal, referente aos saques indevidos ocorridos após o óbito da inventariada Irene Rodrigues da Silva, não integra o acervo hereditário nem constitui passivo do espólio, tratando-se de responsabilidade pessoal e exclusiva do herdeiro WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA, conforme por ele próprio reconhecido (ID 287399655). Caso referido débito venha a ser definitivamente constituído e cobrado, administrativa ou judicialmente, tal ressarcimento deverá ser suportado exclusivamente pelo quinhão hereditário de WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA, sem qualquer repercussão sobre os quinhões dos demais herdeiros ou sobre o espólio. Resolvida a questão acima, determino o regular prosseguimento do feito. Ficam os herdeiros novamente intimados, por meio de seus respectivos patronos, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o plano de partilha de ID 266356233. Cumpridas as intimações e não havendo impugnação, tornem os autos conclusos para sentença homologatória. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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