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0711272-89.2025.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0711272-89.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva (12771) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem ajuizada por VALÉRIA ALVES DE CASTRO em face de I. A. L., T. A. L., R. A. L., E. D. S. L., MARIA ARCANJO LOPES FERREIRA DA PAIXÃO, R. L. D. C. e G. L. D. S., por meio da qual pretende o reconhecimento da alegada maternidade socioafetiva de SEVERINA ARCANJO LOPES, falecida em 23/02/2025, com os consectários jurídicos daí decorrentes. A autora sustenta que, embora biologicamente fosse sobrinha da falecida, foi por ela criada desde a infância, mantendo relação pública, contínua e duradoura de mãe e filha até a data do óbito, circunstância que busca comprovar por meio de fotografias, documentos escolares e demais elementos de prova juntados aos autos. A tutela de urgência foi indeferida e, diante dos possíveis reflexos sucessórios da demanda, foi determinada a inclusão de todos os herdeiros da de cujus no polo passivo. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em síntese, suscitam ausência de interesse processual, impugnam a existência do alegado vínculo socioafetivo e sustentam que a convivência havida entre a autora e a falecida decorreu apenas de relação familiar entre tia e sobrinha, inexistindo posse do estado de filha apta a justificar o reconhecimento pretendido. Por sua vez, I. A. L., genitora biológica da autora, manifestou concordância com a pretensão deduzida na inicial, requerendo a procedência do pedido. Apresentada réplica, a autora impugnou as preliminares e as alegações defensivas, reiterou os fundamentos da petição inicial, juntou documentos complementares e requereu a produção de prova testemunhal. O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse de incapaz ou público (art. 178, II, CPC). É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não há questões processuais pendentes. Declaro, pois, o processo saneado. No caso dos autos, a questão de fato sobre a qual recairá a instrução probatória consiste em verificar se a falecida SEVERINA ARCANJO LOPES exerceu, de forma pública, contínua e duradoura, o papel de mãe da autora VALÉRIA ALVES DE CASTRO, de modo a caracterizar a alegada maternidade socioafetiva post mortem. Assim sendo, o caso em apreço comporta a produção de provas orais em audiência de instrução. O referido ato processual será realizado de forma telepresencial, ante o contido no art. 236, §3º, do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Ante o exposto, designe-se data para a realização da audiência de instrução por videoconferência. Concedo o prazo de cinco dias às partes para apresentação do rol de testemunhas, sendo no máximo três testemunhas (art. 357, §7º, do CPC). Intimem-se as partes. Documento datado e assinado eletronicamente.

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