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0711255-77.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711255-77.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE VIEIRA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALINE VIEIRA MACIEL, em desfavor de HUGO CAÍQUE VIEIRA MACIEL e DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar compulsoriamente para tratamento de dependência química, às expensas do Distrito Federal, inclusive em instituição privada caso inexistente vaga adequada na rede pública, ID 289663144. Narra que o(a) primeiro(a) requerido(a) (I) é seu filho (II) é dependente químico (CID-10 F19) e faz uso de múltiplas substâncias psicoativas, com agravamento do quadro desde 2024; (III) se submeteu a tratamento em duas oportunidades, no Instituto Terapêutico Dê Valor a Vida e na Comunidade Terapêutica El Shadai, mas desistiu; (IV) possui histórico de risco a terceiros, inclusive com medidas protetivas deferidas em favor de sua avó em processo de violência doméstica decorrentes de violência patrimonial e psicológica e prejuízos financeiros superiores a R$ 10.000,00; (V) figura em ação de interdição na qual foi deferida liminar impedindo a alienação de imóvel da família; (VI) encontra-se em situação de rua, sem condições de prover a própria subsistência, com quadro de autonegligência, degradação pessoal e abandono do imóvel em que residia. Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude: (I) do esgotamento dos recursos extra-hospitalares, evidenciado pelas reiteradas desistências dos tratamentos já realizados; (II) das condições de risco em que se encontra o paciente, que vive em situação de rua, em contexto de extrema vulnerabilidade e sem condições de gerir a própria vida; (III) dos riscos à sua saúde e integridade física, bem como aos direitos e ao patrimônio de terceiros, persistindo a necessidade de tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.216/2001, na Lei Federal nº 11.343/2006, na Lei Orgânica do Distrito Federa e na jurisprudência. Postula, por fim: (I) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e do segredo de justiça; (II) a concessão de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal a avaliação médica e a internação compulsória do paciente em unidade adequada para tratamento da dependência química; (III) que a avaliação médica e o laudo circunstanciado sejam realizados pela rede pública de saúde no momento da localização do paciente, em razão de sua situação de rua; (IV) a autorização de busca ativa e localização do paciente, com apoio da rede de assistência social e, se necessário, força policial; (V) o custeio integral do tratamento pelo Distrito Federal, inclusive em instituição privada caso inexistente vaga na rede pública; (VI) a intimação do Ministério Público; e (VII) ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do Distrito Federal ao fornecimento e custeio do tratamento, mediante reavaliações médicas periódicas até a alta. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário. DECIDO. 1 _ Proceda-se à conferência e cadastramento do feito no PJE, inclusive quanto à nomenclatura das partes. 2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da competência deste juízo, da suficiência da documentação médica apresentada e do pedido de antecipação da tutela. 3 _ Por fim, retornem os autos imediatamente conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

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