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0711240-11.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711240-11.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIZETE NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1356235, 0710243-58.2021.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/07/2021, publicado no DJe: 28/07/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DAS DESPESAS ALEGADAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Oferta de Alimentos, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. O agravante pretende a reforma da decisão, sob o argumento de insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. 6. O recorrente declarou renda líquida aproximada de R$ 8.000,00, valor que afasta, em regra, a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 7. A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como parâmetro de hipossuficiência a renda mensal de até cinco salários mínimos, critério adotado pelo Tribunal para análise da gratuidade. 8. As alegações de descontos e despesas extraordinárias não foram acompanhadas de prova idônea capaz de infirmar a capacidade contributiva demonstrada. 9. Inviável o abatimento parcial ou o parcelamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo afastada quando a renda declarada da parte supera o parâmetro adotado pelo Tribunal e não há prova idônea das despesas alegadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; CF, art. 5º, LXXIV; Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2161145, 0756245-47.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 29/08/2026.) Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID 289627171). Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça. Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada. Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis. Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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