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0711233-19.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711233-19.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: DOUGLAS SILVA DE SOUZA Requerido: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Contudo, a banca examinadora atua como mera executora do contrato celebrado com a Administração Pública, razão pela qual seu Diretor-Presidente não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal também deve ser excluído do polo passivo, pois a impetração deve prosseguir em face da autoridade indicada como responsável pelo ato impugnado, qual seja, o Chefe do Departamento de Recursos Humanos da corporação. Assim, excluam-se o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal do polo passivo. Cadastre-se o Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como autoridade coatora. Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para compelir a autoridade coatora a incluir o nome do impetrante no resultado final do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, no Quadro Geral de Praças, na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas, regido pelo Edital nº 01/2025, com a pontuação final de 152,27 pontos e a correspondente classificação no certame. Para fundamentar o seu pleito, sustenta o impetrante que participou do referido concurso público e foi aprovado em todas as etapas, tendo obtido 69 pontos na prova objetiva, 48,60 pontos na prova discursiva, 30 pontos na prova de conhecimentos práticos e 4,67 pontos no teste de aptidão física. Afirma que a soma das notas obtidas nas etapas classificatórias corresponde a 152,27 pontos. Alega, contudo, que seu nome não foi incluído no resultado final publicado em 03/07/2026 nem na respectiva homologação, embora não tenha sido eliminado em nenhuma etapa do certame e tenha sido considerado indicado na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional. Requer, em sede liminar, sua inclusão no resultado final e na homologação do concurso, com a pontuação e a classificação correspondentes. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida liminar. O item 24.1 do Edital nº 01/2025 estabelece que a nota final do candidato corresponde à soma das notas obtidas nas provas objetiva, discursiva e de conhecimentos práticos e no teste de aptidão física. O item 24.2 prevê que os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes da nota final, observados os critérios de desempate previstos no item 24.3 (ID 289609523, págs. 46/47). No caso, os documentos apresentados indicam que o impetrante obteve 69 pontos na prova objetiva, 48,60 pontos na prova discursiva, 30 pontos na prova de conhecimentos práticos e 4,67 pontos no teste de aptidão física, cuja soma corresponde a 152,27 pontos. Também consta dos autos o Edital nº 42/2026, no qual o impetrante figura como indicado na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional (ID 289609537). Há, portanto, aparente divergência entre os resultados individuais apresentados e a ausência do nome do impetrante no resultado final do concurso. A verificação da regularidade dessa omissão, contudo, recomenda a prévia prestação de informações pela autoridade coatora, especialmente para que sejam esclarecidos os critérios empregados na consolidação do resultado definitivo. Além disso, não está demonstrado risco de ineficácia da medida caso a controvérsia seja apreciada após a manifestação da autoridade coatora. O item 26.1 do Edital nº 01/2025 estabelece que apenas o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no item 3.1 terá ingresso na corporação como Soldado de Segunda Classe, mediante incorporação por ato do Comandante-Geral (ID 289609523, pág. 48). De acordo com o resultado final apresentado, candidatos com a pontuação de 152,27 pontos foram classificados a partir da 327ª colocação. Desse modo, ainda que o impetrante seja incluído na lista classificatória com a pontuação sustentada, permanecerá distante do número de vagas imediatamente ofertadas pelo edital. Mesmo considerada sua participação nas cotas para candidatos negros, a estimativa indica que o impetrante também permaneceria distante das vagas imediatamente ofertadas nessa modalidade. A classificação exata, contudo, depende da aplicação dos critérios de desempate e da identificação dos candidatos que efetivamente concorrem pela mesma lista, circunstâncias que recomendam a prévia prestação de informações pela autoridade coatora. A participação e a aprovação nas etapas eliminatórias, por si sós, não asseguram ingresso imediato no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pois o edital condiciona a incorporação à classificação dentro do número de vagas. Também não há comprovação de convocação próxima capaz de alcançar a posição classificatória correspondente à pontuação do impetrante ou de outro ato iminente que possa tornar ineficaz a segurança caso concedida após a manifestação da autoridade coatora. Assim, embora os documentos indiquem possível inconsistência na ausência do nome do impetrante no resultado final, não se verifica, neste momento, risco concreto de perda da vaga, preterição na ordem classificatória ou impedimento de matrícula no Curso de Formação. Em juízo de cognição sumária, portanto, não está presente o risco de ineficácia da medida exigido pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, encaminhando-se cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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