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0711211-58.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0711211-58.2026.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ABDEL JABER YASSINE Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, dou ciência à parte autora da certidão de ID 290074693 e seus anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 20:31:40. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711211-58.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ABDEL JABER YASSINE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ABDEL JABER YASSINE contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, em que pretende a viabilização da Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (CRVM), mediante cobertura dos procedimentos, materiais, OPME, insumos e demais recursos necessários. Alega ser beneficiário do plano GDF Saúde e portador de doença arterial coronariana obstrutiva multiarterial grave, sustentando que a cirurgia foi indicada por sua equipe médica desde fevereiro de 2026 e que, apesar da autorização do ato cirúrgico, subsistem obstáculos administrativos que impedem sua concretização. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a anotação da prioridade de tramitação e, em sede de tutela de urgência, que o réu adote as providências necessárias à efetiva implementação da terapêutica prescrita. No mérito, pleiteia a confirmação definitiva da obrigação. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação apresentada. Anote-se. A petição inicial preenche os requisitos legais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos. A tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os documentos acostados evidenciam que o autor é beneficiário dependente do GDF Saúde e portador de doença arterial coronariana obstrutiva multiarterial grave. O documento referente a angiotomografia coronariana de ID 289524186 demonstra escore de cálcio coronariano de 1.152 e importante acometimento arterial. O exame de cineangiocoronariografia, juntado no ID 289524183, identificou lesão de 90% da artéria descendente anterior proximal, lesões de 70% da coronária direita e oclusão proximal da artéria circunflexa. Há indicação médica expressa para realização de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (CRVM), conforme ID 289524188, posteriormente reiterada nos relatórios de ID 289524189 e ID 289524191. Os elementos dos autos demonstram, ainda, que a solicitação administrativa foi vinculada à Guia nº 11386801. Conforme registrado em ID 289524189, houve autorização da cirurgia, mas permanecem pendentes componentes indispensáveis à sua execução, circunstância que inviabiliza o acesso ao tratamento prescrito. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação clínica apresentada e no próprio reconhecimento administrativo da necessidade da intervenção. O perigo de dano igualmente está caracterizado. O relatório de ID 289524191 registra risco de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca, arritmias graves e morte súbita. Já o documento de ID 289524189 recomendou a solução imediata das pendências existentes, com realização da cirurgia em prazo máximo de dez dias, já ultrapassado. A persistência desse cenário expõe o autor, pessoa idosa, a risco concreto de agravamento de seu estado clínico. Pelas razões apresentadas, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pretendida. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências administrativas necessárias à efetiva realização da Cirurgia de Revascularização do Miocárdio (CRVM) indicada ao autor, vinculada à Guia nº 11386801, assegurando a cobertura dos procedimentos e recursos assistenciais indispensáveis ao tratamento prescrito, nos termos da documentação médica de ID 289524189 e ID 289524191. O réu deverá comprovar nos autos as providências adotadas para cumprimento da medida. Advirta-se que o eventual descumprimento da presente ordem poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de astreintes. A presente decisão serve como mandado/ofício. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, bem como a gratuidade de justiça ora deferida. CITE-SE e INTIME-SE o réu, com urgência, para cumprimento desta decisão e, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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