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TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Número do processo: 0711184-75.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA SANTOS, DEBORA HADASSA BARBOSA SANTOS, LUIZ FELIPE BARBOSA SANTOS REU: ADERVANE VIANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação autônoma de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por Terezinha de Jesus Barbosa Santos, Débora Hadassa Barbosa Santos e Luiz Felipe Barbosa Santos em desfavor de Adervane Viana Santos. Conforme se verifica da petição inicial, a demanda possui natureza cível e obrigacional, tendo sido ajuizada em face de réu domiciliado na Região Administrativa do Park Way, especificamente na SMPW, Quadra 17, Conjunto 10, Lote 05, Casa H. O imóvel relacionado à controvérsia também está situado no Park Way. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. A Região Administrativa do Park Way integra a área de competência territorial da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, e não da Circunscrição Judiciária de Brasília. Desse modo, embora a decisão sob id. 289511791 tenha reconhecido corretamente a natureza cível da demanda, a causa deve ser processada perante o juízo cível da circunscrição correspondente ao domicílio do réu. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, na competência cível. Procedam-se às anotações necessárias e, observadas as cautelas de praxe, redistribuam-se os autos, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Número do processo: 0711184-75.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA SANTOS, DEBORA HADASSA BARBOSA SANTOS, LUIZ FELIPE BARBOSA SANTOS REU: ADERVANE VIANA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em nova tentativa pelo sistema, retifiquei o nome da parte autora no sistema, por meio da validação automática, a fim de que passe a constar seus dados atualizados, conforme Receita Federal: Dessa forma, retifico a certidão precedente e faço conclusão dos autos. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2026. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
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