Publicações do processo

0711178-95.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711178-95.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA CARDOSO DE SOUSA NEIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., FAST SHOP S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito, de modo que desnecessário o depoimento pessoal da autora, cuja versão dos fatos já se encontra descrita na exordial. Inicialmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, porquanto a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Outrossim, as preliminares suscitadas devem ser rejeitadas. A de ausência de interesse de agir suscitada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial. Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo Poder Judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas, visto que, tendo a autora imputado a ocorrência de falhas na prestação dos serviços a todas as integrantes do polo passivo, patente se faz a pertinência subjetiva da lide. Saber se respondem ou não pelos prejuízos reclamados constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda. A preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, delimitando a causa de pedir e deduzindo pedidos certos e determinados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de incompetência territorial, porque a autora atendeu à determinação judicial e documento em seu nome (ID 283093225), demonstrando satisfatoriamente seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. Por fim, a preliminar de defeito de representação resta superada, visto que a indicação das corrés no instrumento de mandato de ID 281426450 tratou-se de mero erro material, possuindo os causídicos poderes gerais para o foro aptos ao ajuizamento da presente demanda em face de todos os réus apontados na exordial. No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A respeito do contexto fático, a parte autora relatou ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, sendo induzida a realizar duas transferências via PIX, nos valores de R$ 4.978,34 e R$ 918,90, que totalizaram R$ 5.897,24, acreditando que os valores se destinavam à liberação de crédito em processo judicial. Atribuiu responsabilidade ao banco de origem (NU PAGAMENTOS S.A.) pela falha na segurança e ineficácia na operacionalização do MED, à instituição recebedora (ITAÚ UNIBANCO S.A.) pela falta de cautela e à comerciante (FAST SHOP S.A.) por figurar como beneficiária dos valores. As rés apresentaram contestação em IDs 287086625, 287272917 e ID 287275779. Delineado esse contexto, no que tange às instituições financeiras rés NU PAGAMENTOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., entendo que restou configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), visto que as transferências via PIX foram realizadas espontaneamente pela consumidora em seu próprio aparelho habitual autenticado, com o uso de credenciais pessoais (senha e token), inexistindo qualquer falha operacional, invasão de conta ou quebra de segurança no sistema dos bancos. O evento decorreu de ardil praticado fora do ambiente bancário por meio de engenharia social via WhatsApp (ID 281426455), não se enquadrando na hipótese de fortuito interno. Ademais, o PIX possui liquidação imediata, e quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), sua viabilidade depende da existência de saldo disponível na conta recebedora no momento da provocação, o que não ocorreu na espécie, inexistindo conduta ilícita imputável aos bancos a justificar o dever de indenizar. Por outro lado, quanto à terceira ré FAST SHOP S.A., sorte diversa socorre o pleito de restituição material, visto que a autora comprovou ter realizado duas transferências via PIX diretamente para a pessoa jurídica FAST SHOP S.A. (CNPJ 43.708.379/0001-00), nos valores de R$ 4.978,34 e R$ 918,90, perfazendo o montante de R$ 5.897,24 (comprovantes de ID 281426456), e a própria requerida FAST SHOP S.A. confirmou ter recebido e internalizado exatamente tais quantias (ID 287275779, pág. 6). Com efeito, a ré admitiu que tais pagamentos serviram para quitar pedidos formalizados em sua plataforma por pessoas totalmente estranhas à demandante (Bruno Gimenes, pedido nº 1630714770072-01, e Igor Britto, pedido nº 1630704770006-01), com faturamento e entregas direcionados a endereços de terceiros situados em São Bernardo do Campo/SP (IDs 287275782, 287275783, 287275785 e 287275786). Nesse sentido, evidente a falha no dever de segurança da empresa comercial, que disponibilizou mecanismo de cobrança instantânea (QR Code/PIX Copia e Cola) e permitiu que compras realizadas em nome de terceiros fossem quitadas mediante recursos remetidos e vinculados ao CPF da autora (divergente dos compradores cadastrados), sem adotar validação cruzada entre o titular pagador e o adquirente das mercadorias, de modo que ao aceitar e reter o numerário desembolsado pela postulante sem que com ela mantivesse qualquer negócio subjacente, impõe-se à comerciante ré o dever de ressarcir o valor de R$ 5.897,24, sob pena de enriquecimento sem causa. Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra. Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários. Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016. Pág.: 166-177) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a terceira parte ré FAST SHOP S.A. a PAGAR/RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 5.897,24 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente a contar da data de cada desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, conforme orientação do STJ. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos restantes, e todos em relação aos dois primeiros réus (nu pagamentos e itaú). Resolvo o mérito do processo, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.