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TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711175-49.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE SOUZA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com declaração de inexigibilidade de forma de cobrança e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ingrid de Souza Lima Rodrigues em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (Id 274961719, p. 147). Narra a inicial que a autora seria pensionista e teria celebrado com a primeira ré o contrato de empréstimo pessoal n. 0138438558124406225158529014781460462744, em 15/05/2025, no valor total financiado de R$ 1.031,11 (um mil e trinta e um reais e onze centavos), com vinte parcelas mensais de R$ 122,62 (cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) e total a pagar de R$ 2.452,48 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Aduz que o pagamento teria sido estruturado mediante débito automático na conta de pagamento mantida perante a segunda ré, com cláusula que atribuiria caráter irrevogável à autorização de débito e que autorizaria, ainda, a utilização de valores existentes em conta ou em aplicações financeiras para satisfação da obrigação. Sustenta que, em 17/03/2026, teria formalizado requerimento administrativo de cancelamento da autorização de débito automático, por intermédio do canal de atendimento do Banco Central do Brasil, declarando expressamente que não autorizava novos débitos e que a cobrança das parcelas vincendas deveria ocorrer por boleto bancário (Id 274963007, p. 1; Id 274961739, p. 13). Afirma que a manutenção dessa forma de cobrança comprometeria sua renda de natureza alimentar, e invoca o artigo 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, o Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade da cobrança por débito automático a partir de 17/03/2026, a declaração de nulidade da cláusula de irrevogabilidade, a restituição em dobro dos valores que viessem a ser debitados após aquela data e, subsidiariamente, a restituição simples, com remessa da quantificação à liquidação (Id 274961719, p. 4547). A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 2.452,48 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) (Id 274961719, p. 47). Por decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça (Id 275127875, p. 1) e deferiu a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstivessem de efetuar descontos em conta corrente da autora relativos ao contrato indicado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto (Id 275127875, p. 7). Expedidos os mandados de citação eletrônica (Id 276874348, p. 12, e Id 276874349, p. 12), as rés compareceram no processo por intermédio de procurador comum (Id 278295877, p. 1) e apresentaram duas contestações de conteúdo idêntico (Id 279232015, p. 112, e Id 279236528, p. 112), cuja tempestividade e regularidade de representação foram certificadas pela Secretaria (Id 280143560, p. 1). Nas contestações, as rés impugnaram a gratuidade de justiça e sustentaram que a forma de pagamento do contrato já se encontraria cadastrada na modalidade de boleto bancário, circunstância que retiraria o interesse processual da autora. No mérito, defenderam a regularidade da contratação digital, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. Em petição de 25/06/2026, a primeira ré informou o cumprimento integral da ordem liminar e juntou boleto de cobrança da parcela vencida em 16/06/2026 (Id 281047577, p. 1; Id 281047578, p. 2). Em réplica (Id 282398115, p. 130), a autora reiterou os termos da inicial, refutou as preliminares, esclareceu que não formulou pedido de compensação por dano moral e requereu a exibição do histórico sistêmico do contrato, a fim de esclarecer a forma de liquidação das parcelas vencidas após 17/03/2026. Por decisão interlocutória, este Juízo rejeitou a possibilidade de dilação probatória suplementar e deu por encerrada a instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença (Id 288256767, p. 1). A decisão tornou-se estável e preclusa, porquanto não houve manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que justifica a incidência no presente caso da regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. DAS PRELIMINARES Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelas rés (Id 279232015, p. 34; Id 279236528, p. 34). Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Os contracheques juntados com a inicial revelam renda líquida mensal de R$ 1.093,49 em dezembro de 2025, R$ 1.069,05 em janeiro de 2026 e R$ 972,30 em fevereiro de 2026 (Id 274963006, p. 13), patamar muito inferior ao parâmetro objetivo adotado por este Juízo para a aferição da hipossuficiência. As rés limitaram-se a formular impugnação genérica, calcada em considerações abstratas sobre o uso indevido do benefício, sem trazer qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal ou os documentos financeiros dos autos. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, deduzida sob o argumento de que a forma de pagamento já se encontraria cadastrada na modalidade de boleto bancário (Id 279232015, p. 3; Id 279236528, p. 3). O interesse processual afere-se pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento, e ambas estavam presentes. A autora formulou requerimento administrativo em 17/03/2026 e, não obstante a resposta da instituição reclamada registrada em 23/03/2026 (Id 274961739, p. 2), permaneceu íntegra a cláusula contratual que atribui caráter irrevogável à autorização de débito, o que bastava para justificar a provocação do Poder Judiciário. Ademais, a pretensão deduzida não se esgota em providência operacional momentânea. A inicial contém pedidos declaratórios e restitutórios que subsistem com autonomia, e a própria resistência das rés ao mérito, com pedido de improcedência total, demonstra que a controvérsia permanece viva. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros contratados e as rés, como fornecedoras, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC mostra-se desnecessária quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. Com efeito, a existência do contrato, o teor de suas cláusulas e a formalização do requerimento administrativo de cancelamento encontram-se documentalmente comprovados, e a controvérsia principal é de direito. Situação diversa se apresenta quanto à forma de liquidação das parcelas vencidas após 17/03/2026. Os registros de alteração da forma de pagamento, os logs de cobrança e o histórico sistêmico da operação encontram-se em poder exclusivo das rés, que deles não se desincumbiram ao juntar documento unilateral de evolução do contrato desprovido de indicação do meio de pagamento de cada parcela (Id 279232017, p. 2; Id 279236530, p. 2). Nesse ponto específico, e somente nele, atribuo às rés o encargo probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia remanescente cinge-se: (i) a saber se assiste à autora o direito de revogar a autorização de débito automático das parcelas do contrato de empréstimo pessoal n. 0138438558124406225158529014781460462744; (ii) a definir se é nula a cláusula contratual que atribui caráter irrevogável a essa autorização; e (iii) a estabelecer se é devida, e em que extensão, a restituição de valores debitados automaticamente após 17/03/2026. DO MÉRITO Sobre o tema em apreciação, cumpre reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento das parcelas mediante débito em conta (ou "débito automático"), pois inserta no âmbito da liberdade contratual e prevista na Resolução CMN n. 4.790/2020, que lhe traça os contornos e requisitos de validade, em seus artigos 3º e 4º, in verbis: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput." Deve-se mencionar também que o artigo 18, inciso II, da Resolução CMN n. 4.790/2020 revogou expressamente os artigos 3º e 4º da Resolução CMN n. 3.695/2009, entre os quais aquele que vedava o cancelamento do débito automático estabelecido nos contratos de operações de crédito firmados pelo consumidor com a própria instituição financeira, nos seguintes termos: "Art. 4º Ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira." Nesse sentido, o simples fato de a norma nova, de igual hierarquia, ter revogado a proibição anterior sem estabelecer qualquer ressalva é suficiente para fundamentar a conclusão de que tal proibição não mais subsiste no ordenamento jurídico. Ademais, a fim de não deixar qualquer dúvida a este respeito, o artigo 6º da norma nova estabeleceu expressamente o direito potestativo do consumidor de promover o cancelamento do débito automático da dívida contratual, sem estabelecer qualquer ressalva em relação aos contratos envolvendo operações de crédito firmados com a própria instituição financeira credora, bastando para tanto a formalização desta intenção perante a instituição financeira, o que a norma qualifica como hipótese de "requisição" de cancelamento, do que emerge a conclusão de que se cuida de ato que independe da anuência do credor, que fica ademais obrigado a acatar a requisição, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da ordem. Assim, destaco o texto destas normas infralegais: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida." Destaque-se também que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do Tema 1.085, reconheceu, com base na Resolução CMN n. 4.790/2020, o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária de suas dívidas oriundas do contrato firmado com a instituição financeira, afirmando tratar-se de uma opção legítima do titular da conta, como restou consignado no voto-condutor do Ministro Marco Aurélio Bellizze, in verbis: "Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26/3/2020, que dispôs 'sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário', nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: (...) Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Cumpre reconhecer, portanto, que a tese vinculante invocada pelas rés contém, em si, a resposta contrária à sua pretensão, porquanto a licitude do desconto ali afirmada subsiste apenas "enquanto esta autorização perdurar". O mesmo entendimento reverbera na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, que também tem afirmado o direito potestativo do consumidor de requisitar à instituição financeira o cancelamento do débito contratual em conta bancária, como demonstram os seguintes julgados: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E CONTA SALÁRIO. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/20 DO BANCO CENTRAL. DIREITO POTESTATIVO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE RETIDAS A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO PACTUADA E DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1. Nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 4.790/20, do Banco Central (Bacen), é direito potestativo do consumidor, titular da conta bancária, o cancelamento da autorização de débitos automáticos em sua conta corrente ou conta salário, provenientes, por exemplo, de empréstimo pessoal contratado junto à instituição financeira. (...) 3. Comprovada a formalização do pedido de cancelamento da autorização de descontos automáticos em conta bancária junto à instituição financeira, com base na Resolução nº 4.790/20, do Bacen, é imperiosa a cessação dos descontos a partir da data de recebimento da notificação, assim como a restituição, em parcela única, dos valores indevidamente retidos pela instituição financeira após a referida comunicação. 4. O cancelamento da autorização de descontos em conta bancária, formalizado pelo consumidor com fundamento na Resolução nº 4.790/20, do Bacen, não o exime do dever de cumprir a tempo e modo a obrigação pactuada, sujeitando-se às consequências de eventual inadimplemento. 5. Apelo provido." (Acórdão 1938307, 07450876020238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no PJe: 12/11/2024.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN). O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que 'É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos'. 2. O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos. Precedentes. (...) 5. Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.) Na espécie, a conta atingida pelo mecanismo de cobrança é conta de pagamento gerenciada pela segunda ré, como esclarece a própria cláusula 1, alínea "i", do contrato (Id 274961740, p. 4). Essa circunstância não altera a solução, porquanto o direito da autora repousa igualmente em fundamento que independe da natureza da conta, qual seja, a abusividade da cláusula que converte a autorização de débito em ato irretratável. DA LEI N. 15.252/2025 A matéria ganhou, ademais, disciplina legal expressa. A Lei n. 15.252, de 4 de novembro de 2025, que dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, arrolou entre esses direitos, no artigo 2º, inciso II, o "direito ao débito automático entre instituições". O artigo 7º da mesma lei assegura ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito automático de valores depositados em "conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade", e o artigo 3º define a instituição depositária como a "instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta a ser debitada". O regime legal alcança, por conseguinte, não apenas as contas de depósito mantidas em instituições financeiras, mas também as contas de pagamento mantidas em instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Nesse quadro normativo, dispõe o artigo 10 da Lei n. 15.252/2025 que "o tomador de crédito poderá revogar a autorização para o débito automático, nos prazos e nos termos a serem definidos em regulamentação do Banco Central do Brasil." Duas consequências decorrem do dispositivo. A primeira é que a revogabilidade da autorização de débito automático deixou de repousar apenas em ato normativo do Conselho Monetário Nacional e passou a constar de lei em sentido formal, o que retira utilidade ao argumento de que norma infralegal não poderia sobrepor-se à lei ou ao contrato. A segunda é que a remissão à regulamentação do Banco Central do Brasil alcança os prazos e os termos do exercício do direito, e não a sua existência, que a lei afirma de modo incondicionado. A disciplina procedimental aplicável permanece sendo a dos artigos 6º a 9º da Resolução CMN n. 4.790/2020. Cumpre reconhecer, por fim, que a lei confirma o caráter essencialmente revogável da autorização de débito e, com isso, retira o fundamento de validade de qualquer estipulação contratual que pretenda convertê-la em ato irretratável. A lei entrou em vigor em 5 de novembro de 2025, e a revogação examinada nestes autos data de 17/03/2026, de modo que a sua incidência é induvidosa. Cumpre observar que o fato relevante para essa aferição é a data da revogação, e não a da celebração do contrato, porquanto a autorização de débito é permissão de trato continuado, cuja subsistência depende da vontade atual do titular da conta. DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE Determina o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada", e o inciso XV do mesmo artigo alcança as que "estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor". A cláusula 2.5 do contrato dispõe que a autora autoriza o credor, "em caráter irrevogável durante a vigência do Contrato", a debitar de qualquer conta ou aplicação de sua titularidade o montante suficiente para pagar a parcela mensal vencida (Id 274961740, p. 4). A ela se somam as cláusulas 7.4 e 7.5, que autorizam, em caso de atraso, o débito ou o saque de aplicações financeiras assim que houver saldo disponível (Id 274961740, p. 6). Semelhante arranjo converte mecanismo acessório de pagamento em instrumento permanente de apropriação privada de valores da consumidora, imune à sua manifestação de vontade. A autorização de débito não integra o núcleo essencial da obrigação, e sim o modo de sua satisfação, razão pela qual a cláusula que a torna irretratável coloca a consumidora em desvantagem exagerada e desborda do sistema de proteção consumerista. Cumpre reconhecer, ademais, que a nulidade dessa estipulação não desconstitui o contrato nem exonera a autora do débito. A obrigação principal permanece hígida, com todos os consectários da mora, e às rés remanescem, em toda a extensão, os meios ordinários de cobrança, inclusive a emissão de boletos, a negociação e o ajuizamento de ação própria. DA SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO No caso concreto, a premissa fática é singela e não comporta controvérsia relevante. A autora formalizou, em 17/03/2026, requerimento de cancelamento da autorização de débito automático vinculada ao contrato de empréstimo pessoal n. 0138438558124406225158529014781460462744, declarando de forma inequívoca que não autorizava novos débitos e que a cobrança das parcelas vincendas deveria ocorrer por boleto bancário (Id 274963007, p. 1). O requerimento foi registrado no canal de atendimento do Banco Central do Brasil na mesma data e encaminhado à instituição reclamada, que a ele respondeu em 23/03/2026 (Id 274961739, p. 12). Atendida, portanto, a exigência do caput do artigo 9º da Resolução CMN n. 4.790/2020, que reclama seja o cancelamento solicitado por meio da instituição destinatária dos recursos. As rés não impugnaram especificamente a existência nem a data do requerimento, tendo construído sua defesa sobre a regularidade da contratação e sobre a alegada desnecessidade da medida judicial. Constata-se, assim, que o fato constitutivo do direito da autora é incontroverso. Diante desse quadro probatório, impõe-se o acolhimento do pedido principal, para declarar o direito da autora ao cancelamento da autorização e condenar as rés na obrigação de abster-se, em definitivo, de promover débitos automáticos das parcelas do contrato. Cumpre delimitar o alcance objetivo do comando. A abstenção alcança a conta de pagamento, a conta corrente, a conta-salário e as aplicações financeiras de titularidade da autora mantidas no âmbito das rés, bem como qualquer mecanismo equivalente de captura automática de saldo, porquanto é exatamente essa a extensão da autorização prevista nas cláusulas 2.5, 7.4 e 7.5 do contrato, ora reputadas ineficazes após a revogação. A responsabilidade de ambas as rés é solidária. Elas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço financeiro questionado, cabendo à primeira a operação de crédito e à segunda a estrutura operacional da conta de pagamento por meio da qual a cobrança automática se realiza, o que atrai o regime dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a inexigibilidade da cobrança por débito automático a partir da revogação, resta examinar a pretensão restitutória. Promovido pelo titular o cancelamento da autorização, incumbe ao fornecedor suspender de imediato os respectivos lançamentos, de modo que os valores capturados automaticamente após a revogação devem ser restituídos, ainda que subsista a dívida, porquanto o que se corrige não é a existência do crédito, e sim o meio ilícito de sua satisfação. A restituição, contudo, há de ser simples. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança de quantia indevida e pagamento em excesso, e nenhuma dessas circunstâncias se verifica na espécie, pois as parcelas eram efetivamente devidas e o eventual débito não gerou enriquecimento sem causa das rés. Não se cogita, por igual, de engano injustificável apto a autorizar a duplicidade. Cumpre reconhecer, ademais, que os autos não permitem quantificar desde logo o montante restituível. O extrato bancário juntado com a inicial refere-se a conta mantida em instituição diversa das rés e não registra lançamento algum vinculado ao contrato discutido (Id 274963004, p. 15). De outro lado, o documento de evolução do contrato apresentado com a defesa registra o pagamento das parcelas vencidas em 20/03/2026 e 20/04/2026, mas silencia quanto ao meio de liquidação de cada uma delas (Id 279232017, p. 2; Id 279236530, p. 2). Tais informações são acessíveis apenas às rés, detentoras dos registros sistêmicos da operação, e não foram trazidas ao processo, embora expressamente reclamadas na réplica. Nessa medida, e na forma do artigo 509, inciso II, do CPC, o montante da restituição será apurado em liquidação pelo procedimento comum, ocasião em que as rés deverão exibir o histórico sistêmico integral do contrato, com indicação da forma de liquidação de cada parcela vencida a partir de 17/03/2026. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não merece acolhida o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé. A demanda foi ajuizada com apoio em contrato efetivamente celebrado, em cláusula contratual expressa, em requerimento administrativo documentado e em pretensão que ora se reconhece, em sua maior parte, procedente. Não se identifica nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do CPC, e a divergência quanto à tese jurídica não autoriza sanção processual. Indefiro o requerimento. DOS DEMAIS PEDIDOS Os argumentos defensivos relativos à inexistência de dano moral, à teoria do desvio produtivo e ao termo inicial dos juros de eventual condenação extrapatrimonial não comportam apreciação, porquanto a petição inicial não formulou pedido dessa natureza, como a própria autora esclareceu em réplica (Id 282398115, p. 22). O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais resta prejudicado, uma vez que foi formulado para a hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça, o que não se verificou. DA SUCUMBÊNCIA Os pedidos declaratórios e a obrigação de não fazer foram integralmente acolhidos, e o pedido restitutório foi acolhido na forma subsidiariamente postulada pela própria autora, remanescendo a rejeição apenas quanto à duplicidade da restituição. Nessa medida, a autora decaiu de parte mínima do pedido, razão por que as rés respondem por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. III — DISPOSITIVO Por esses fundamentos, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual, INDEFIRO o requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé e, no mérito, confirmando a tutela provisória de urgência (Id 275127875, p. 7), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito da autora ao cancelamento da autorização de débito automático das parcelas do contrato de empréstimo pessoal n. 0138438558124406225158529014781460462744 e DECLARAR inexigível, a partir de 17/03/2026, a cobrança dessas parcelas mediante débito automático; b) DECLARAR a nulidade da cláusula 2.5 do contrato (Id 274961740, p. 4), na parte em que atribui caráter irrevogável à autorização de débito, e a ineficácia, a partir de 17/03/2026, das cláusulas 7.4 e 7.5 (Id 274961740, p. 6), na parte em que autorizam o débito e o resgate de aplicações financeiras para satisfação automática do crédito; c) CONDENAR as rés NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, solidariamente, na obrigação de se abster, em definitivo, de promover débitos automáticos das parcelas do referido contrato em conta de pagamento, conta corrente, conta-salário ou aplicação financeira de titularidade da autora, bem como de utilizar qualquer mecanismo equivalente de captura automática de saldo, salvo mediante nova e expressa autorização dela; d) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, os valores que houverem sido debitados automaticamente a partir de 17/03/2026 em razão do referido contrato, cujo montante será apurado em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), devendo as rés exibir, naquela fase, o histórico sistêmico integral da operação, com indicação da forma de liquidação de cada parcela; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. O valor da condenação referida na alínea "d" será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC). A correção monetária incidirá a partir da data de cada débito, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB). A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Mantenho a multa cominatória fixada na decisão liminar (Id 275127875, p. 7), cuja eventual incidência, em razão de descontos realizados após a intimação daquela decisão, será apurada em fase de cumprimento de sentença. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o imediato arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711175-49.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE SOUZA LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c declaração de inexigibilidade de forma de cobrança, repetição de indébito e pedido indenizatório proposta por Ingrid de Souza Lima Rodrigues em face de Nu Financeira S.A. e Nu Pagamentos S.A.. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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