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0711162-11.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711162-11.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE BONDI GOMES REQUERIDO: EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes e à configuração de danos materiais e morais. É matéria de notório conhecimento público a proliferação no mercado de consumo de práticas comerciais perpetradas por empresas autodenominadas "assessorias financeiras" ou "consultorias revisionais", que prometem a consumidores endividados reduções drásticas e milagrosas nos valores das parcelas de contratos de financiamento bancário, alegando a desnecessidade de intervenção judicial e a obtenção de descontos extraordinários mediante simples atuação administrativa. No caso das chamadas "assessorias financeiras" ou "consultorias revisionais", a abusividade não reside apenas no conteúdo da promessa, mas em sua própria estrutura: a empresa se apresenta ao consumidor endividado — pessoa que, por definição, já se encontra em situação de fragilidade econômica e psicológica — como detentora de um poder que sabe, ou deveria saber, não possuir. Trata-se de prática que se vale precisamente da situação de vulnerabilidade agravada do consumidor inadimplente, o qual, pressionado por dívidas e pela possibilidade de perda do bem financiado, é o público mais suscetível a aderir a soluções apresentadas como rápidas, extrajudiciais e infalíveis. O caráter abusivo dessa prática decorre da conjugação de três elementos: (i) a assimetria de informação entre fornecedor e consumidor quanto à real viabilidade técnica e jurídica da renegociação prometida; (ii) a inexistência de qualquer relação contratual ou preposição da assessoria perante a instituição financeira credora, de modo que a empresa jamais deteve o poder de vincular o banco a qualquer redução ou quitação; e (iii) a exploração deliberada da situação de necessidade do consumidor, a quem se garante um resultado que, por sua própria natureza jurídica, depende da anuência de terceiro estranho ao contrato (art. 299 do Código Civil), anuência esta que a fornecedora sabidamente não tem como obter. Esses elementos evidenciam que a oferta de resultado inviável não configura mero inadimplemento contratual ou prestação de serviço malsucedida, mas vício originário na própria formação da vontade do consumidor. A declaração de vontade da autora ao aderir ao contrato não foi livre e esclarecida, mas induzida por representação da realidade que a ré sabia, ou deveria saber, ser falsa — o que caracteriza dolo essencial ou, no mínimo, erro substancial provocado pela conduta do próprio fornecedor (arts. 138 e 145 do Código Civil), a contaminar a manifestação de vontade desde a origem e a ensejar a nulidade do negócio jurídico, e não sua mera resolução por inadimplemento. Além disso, tais promessas revestem-se de evidente caráter enganoso e abusivo, consubstanciando metodologia comercial predatória vedada pelo ordenamento jurídico, especificamente pelos artigos 6º, incisos III e IV, 37, § 1º, e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que criam falsa certeza de renegociação sem que haja qualquer ingerência ou poder impositivo sobre a instituição financeira credora fiduciária. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal consolidou o entendimento de que a prática enganosa consistente na falsa promessa de renegociação acarreta a nulidade do contrato e o imperativo retorno das partes ao estado anterior, impondo-se a restituição integral das quantias pagas: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA - PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM VANTAGEM ECONÔMICA - INADIMPLEMENTO DA PARTE CONTRATADA – PUBLICIDADE ENGANOSA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECOMPOSIÇÃO DOS CONTRATANTES AO “STATUS QUO ANTE” - IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, assim como a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços (artigo 14). 2. O objeto do contrato firmado entre as partes é a prestação de serviços de consultoria financeira para diminuição dos valores das parcelas do financiamento do veículo do autor, mediante negociação da empresa ré com a instituição financeira responsável pelo financiamento. 3. No entanto, conforme provas acostadas, a requerida não teria cumprido o objeto do contrato, pois ausente qualquer efetiva comprovação de resposta da instituição financeira, acerca de eventual proposta apresentada (não comprovada a redução das parcelas do financiamento, tampouco a realização da efetiva negociação extrajudicial). Além disso, conforme a cláusula oitava, parágrafos primeiro e segundo, do contrato entre as partes (ID 62478638 - Pág. 3), há possibilidade de restrição judicial do veículo e, ainda, busca e apreensão, além de previsão de negativação do nome do autor em razão da inadimplência junto à instituição financeira, circunstâncias incompatíveis com a boa-fé objetiva e que põe o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), e a obrigação de resultado assumida pela requerida, sem a garantia do fim ofertado à parte consumidora, caracteriza propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC). 4. Nesse toar, o entendimento das Turmas Recursais é de que o contrato entabulado entre as partes, caracteriza-se como negócio jurídico nulo: “(...) Contrato de renegociação de dívida. Negócio jurídico nulo. No caso, a medida imposta ao consumidor para que deixe de pagar contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), caracteriza o contrato como nulo por ter objeto ilícito e impossível (art. 104, II, do CC). Precedentes: (Acórdão 1768399, 07014348420238070008, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023; Acórdão 1722309, 07124386420228070005, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 10/7/2023, Acórdão 1376635, 07033529120218070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.). 8. Assim, o arcabouço probatório impede conclusão diversa da sentença, qual seja, o negócio jurídico entre as partes é nulo, não produzindo efeitos, e seu corolário lógico é o retorno das partes ao "status quo ante", devendo ser devolvidos à parte autora os valores pagos à ré (R$ 2.856,60). 9. O reconhecimento da litigância de má-fé exige elementos claros de que a parte atua de forma desleal, fazendo uso de artifícios para atingir seus objetivos no processo, como falsear a verdade dos fatos ou protelar o resultado do processo, circunstâncias que não restaram comprovadas no caso em exame. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46). 11. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (TJDFT, Acórdão 1912353, 0705983-03.2024.8.07.0009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Na hipótese dos autos, o vínculo contratual estabeleceu-se em 08 de maio de 2026 (ID 283392557 e ID 283392560), tendo a consumidora efetuado o pagamento inicial de R$ 1.000,00 (ID 276897991, pág. 7) e, em seguida, complementado a contratação com o pagamento adicional de R$ 2.150,00 em 11 de maio de 2026 (ID 276897991, pág. 8), totalizando o desembolso de R$ 3.150,00 em favor da ré. A atuação da demandada revelou-se inidônea e destituída de qualquer utilidade. Os documentos encaminhados à consumidora sob a denominação de "Minutas de Acordo" continham inconsistências grosseiras, apontando nomes de pessoas inteiramente estranhas à relação jurídica, como "Robert Willian de Souza Santos" (ID 276897992, pág. 26). Além disso, a requerida efetuou cobrança extraordinária intitulada "Comunicação de Sorteio de Perito" (ID 276897992), exigindo montantes entre R$ 6.000,00 e R$ 8.950,00 sob a alegação de imposição bancária para laudo contábil privado, quantia superior ao dobro do valor do contrato, em flagrante descumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil). Constata-se, portanto, que a parte autora não obteve qualquer proveito ou vantagem em decorrência da contratação, circunstância que reforça a integral ausência de causa lícita a legitimar a retenção, ainda que parcial, dos valores pagos. Não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha, em algum momento, entabulado negociação efetiva com a instituição financeira credora, tampouco de que a autora tenha logrado obter redução de parcelas, suspensão de cobranças, quitação antecipada ou qualquer outro benefício minimamente compatível com o objeto contratado. Ao contrário: a consumidora permaneceu inadimplente perante o credor original, sujeita aos consectários da mora e ao risco de restrição ou busca e apreensão do bem financiado, ao mesmo tempo em que desembolsou R$ 3.150,00 à ré e ainda foi surpreendida com nova cobrança de até R$ 8.950,00 sob pretexto de laudo pericial. Houve, portanto, dispêndio patrimonial integral sem qualquer contrapartida, o que evidencia que o contrato, na prática, não produziu para a autora nenhum efeito útil — nem mesmo parcial —, capaz de justificar a retenção de qualquer parcela do valor pago pela ré. Essa ausência total de utilidade da prestação contratada é elemento relevante para o reconhecimento da abusividade da prática, na medida em que evidencia que a assessoria não apenas prometeu resultado que não podia entregar, como efetivamente nada entregou — nem mesmo em caráter parcial ou intermediário —, revelando que a atividade da ré se limitou à captação de pagamentos, sem qualquer engajamento real em favor da consumidora. Não se está, pois, diante de prestação de serviço deficiente ou insatisfatória, mas diante da completa ausência de prestação, o que reforça a conclusão de que o contrato jamais teve, desde a sua origem, aptidão para produzir o efeito prometido — circunstância que corrobora a nulidade do negócio jurídico, e não a mera resolução por inadimplemento parcial. Nesse contexto, cumpre ainda destacar que, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à ré, fornecedora de serviços e detentora de conhecimento técnico sobre sua própria atividade, o ônus de comprovar a efetividade das negociações supostamente realizadas junto à instituição financeira, bem como a regularidade e a necessidade da cobrança adicional referente ao laudo pericial. Desse encargo processual, todavia, a demandada não se desincumbiu, tampouco apresentou qualquer elemento de prova documental capaz de infirmar as alegações da autora ou de demonstrar a existência de gestão real perante o credor. Sob essa perspectiva, as cláusulas 3.2, 5.5 e 7.2 do instrumento contratual (ID 283392560) são nulas de pleno direito com base no artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, por transferirem indevidamente ao consumidor os riscos da atividade empresarial e preverem retenção indevida de valores diante de promessas manifestamente inexequíveis. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e a condenação da requerida à devolução integral dos valores pagos pela autora, que perfazem a quantia de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Ademais, a autora pugna pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1.780,25, correspondente à parcela do financiamento veicular vencida em 08/05/2026 mantida com a financeira Santander/Aymoré, sob o fundamento de que deixou de efetuar o pagamento regular por orientação da consultoria financeira demandada. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. A obrigação de adimplir as prestações mensais do mútuo bancário fiduciário constitui dívida própria, autônoma e originária da consumidora, assumida livremente perante a instituição financeira para a aquisição e fruição de seu veículo automotor. Condenar a requerida a pagar ou ressarcir o valor da prestação do veículo representaria enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil), pois transferiria à prestadora de serviços o encargo da quitação de um patrimônio adquirido pela própria demandante. A responsabilidade da consultoria financeira limita-se à devolução das quantias que recebeu em razão da prática abusiva desempenhada por ela, cabendo à mutuária responder pelas obrigações financeiras que validamente contratou com a instituição bancária. Improcede, portanto, a pretensão de condenação da ré ao pagamento ou ressarcimento da parcela do financiamento e seus consectários moratórios. Por fim, o pedido de danos morais igualmente não comporta acolhimento. O dano moral indenizável reclama a efetiva demonstração de violação grave a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicofísica da pessoa (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil), não se confundindo com meros aborrecimentos, frustrações ou dissabores decorrentes de inadimplemento contratual. A frustração de expectativas negociais em razão do contrato firmado com a ré, que prometem soluções fáceis e redução irreal de dívidas bancárias, conquanto revele prática abusiva ensejadora da desconstituição do liame jurídico e da restituição material, insere-se na esfera dos conflitos patrimoniais cotidianos. Ademais, não há nos autos prova de que a conduta da ré tenha resultado em restrição cadastral, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, perda ou apreensão do veículo financiado, ou qualquer outro efeito concreto sobre a esfera extrapatrimonial da autora que exceda o mero dissabor decorrente da contratação frustrada. A simples existência de cobrança indevida ou de descumprimento da promessa contratual, desacompanhada de consequências que atinjam a dignidade, a honra ou a tranquilidade psíquica da consumidora de forma significativa e duradoura, não é suficiente para configurar o dano moral, sob pena de banalização do instituto, que deve ficar reservado a situações de efetiva e comprovada lesão à personalidade. Ausente prova de dano extrapatrimonial efetivo e concreto, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 283392560), com o retorno das partes ao estado anterior; b) DECLARAR a nulidade de pleno direito das cláusulas 3.2, 5.5, 7.2 e 13.1 do contrato de prestação de serviços (ID 283392560), afastando qualquer cobrança de multa rescisória ou retenção de valores em desfavor da autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia total de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (R$ 1.000,00 em 08/05/2026 e R$ 2.150,00 em 11/05/2026) e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)

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